Na seara administrativa, existem diversas possibilidades de remanejamento de servidores dentro do mesmo quadro do órgão a que estão vinculados.
Dentre tais possibilidades, a transferência, ou como é comumente denominada, a REMOÇÃO, pode ocorrer por diversas formas: a pedido do servidor interessado, de ofício por interesse da Administração Pública, por motivo de saúde do servidor ou dependente, ou ainda, como é o foco do presente artigo, a remoção pode se dar pela UNIÃO DE CÔNJUGES.
A REMOÇÃO POR UNIÃO DE CÔNJUGES é uma modalidade de transferência que gera grande discussão e possui diversos entendimentos nos Tribunais pátrios.
A previsão de remoção por união de cônjuges existe em todas as escalas da esfera administrativa, albergando os servidores do âmbito FEDERAL, ESTADUAL e até mesmo MUNICIPAL.
Existem vários dispositivos legais que tratam sobre o tema, como por exemplo, no caso de SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – LEI 8.112/1990; já para os SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, no caso do Estado de São Paulo, existe previsão na própria Constituição Estadual.
Importante mencionar que tal benefício é válido TANTO PARA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, COMO TAMBÉM, PARA OS MILITARES, por exemplo, no caso dos Policiais Militares e Agentes Penitenciários.
O pedido de remoção por união de cônjuges pode ser feito pela VIA ADMINISTRATIVA, ou seja, o próprio interessado na remoção/transferência, pode solicitar aos seus superiores para que seja REALOCADO NA UNIDADE ONDE RESIDA O SEU CÔNJUGE, ou ainda, não existindo vaga ou unidade naquele local específico, também é possível pleitear a transferência para a LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA possível.
Cada situação deve ser analisada conforme sua especificidade, porém, basicamente, para que o pedido de remoção por união de cônjuges seja exitoso é necessário preencher alguns requisitos: SER SERVIDOR PÚBLICO, SER CASADO COM OUTRO SERVIDOR PÚBLICO, EXISTIR VAGAS A SEREM OCUPADAS NO LOCAL ALMEJADO.
Destaca-se que no caso dos companheiros, ou seja, aqueles conviventes em união estável, também estão albergados por tal benefício da remoção, entretanto, nesse sentido, alguns Tribunais possuem entendimentos divergentes.
Lado outro, a possibilidade de transferência do local de trabalho para outro que seja próximo do seu cônjuge somente ocorre, pois, a Constituição Federal, em seu artigo 226, determina que “a família, BASE DA SOCIEDADE, tem especial proteção do Estado”.
Nos dizeres de Edson Teixeira de Melo, fica clara a noção de proteção da família como um direito superindividual, um valor constitucionalmente garantido em razão da tutela da própria dignidade humana (2006):
“A família foi reconhecida como base da sociedade e recebe proteção do Estado, nos termos dos artigos 226 e seguintes. A família como formação social, na visão de Pietro Perlingieri, é garantida pela Constituição não por ser portadora de um direito superior ou superindividual, mas por ser o local ou instituição onde se forma a pessoa humana. A família é valor constitucionalmente garantido nos limites de sua conformação e de não contraditoriedade aos valores que caracterizam as relações civis, especialmente a dignidade humana: ainda que diversas possam ser as suas modalidades de organização, ela é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela pertencem. O merecimento de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de sangue, mas, sobretudo, àquelas afetivas, que se traduzem em uma comunhão espiritual e de vida”.
Porém, é comum e recorrente que o pedido administrativo de remoção por união de cônjuges SEJA NEGADO.
As justificativas comumente usadas são diversas, mas, dentre as que mais são vistas estão: VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO, ESTÁGIO PROBATÓRIO, PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, etc.
Tais negativas costumam ir de encontro aos ditames da Carta Magna, que se posiciona totalmente no sentido de privilegiar a família, uma vez que a considera como base da sociedade, e determina que o Estado a proteja e privilegie e, em tese, o Estado não poderia agir de maneira contraditória, ou seja, pôr o servidor público em uma situação em que tenha que optar pelo seu sustento ou a convivência familiar.
Caso isso ocorra, será necessário RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO para que a remoção por união de cônjuges seja alcançada.
Entretanto, para que a ação seja procedente, mister se faz uma boa argumentação e um acompanhamento por um escritório de advocacia com experiência no ramo, uma vez que ainda existem decisões conflitantes no judiciário brasileiro.
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