Quem acompanhou o noticiário nos últimos meses ouviu que o cartão consignado do INSS estava com os dias contados: as novas contratações seriam proibidas a partir de 2029 e a fatia do benefício comprometida com descontos encolheria ano a ano. Para quem convive com um desconto que se repete todo mês sem que a dívida diminua, a notícia soou como um alívio com hora marcada. O que pouca gente reparou é que essa promessa foi escrita num tipo de norma que tem prazo de validade próprio, e esse prazo termina hoje, 31 de agosto. Este texto foi escrito naquele 31 de agosto, e a atualização logo abaixo registra o desfecho.
Atualização em 3 de setembro de 2026: a medida provisória perdeu a validade
A Medida Provisória nº 1.355 não foi votada e perdeu a eficácia em 31 de agosto de 2026. A página oficial da matéria no Congresso Nacional registra o estado “sem eficácia” e abre prazo de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026 para que o Congresso edite decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas constituídas enquanto a medida esteve em vigor. Não editado esse decreto no prazo, a Constituição determina que essas relações continuem regidas pela própria medida provisória.
Na prática, caiu junto tudo o que ela programava: o cronograma que proibiria novas contratações de cartão consignado a partir de 2029 e a redução da margem comprometida do benefício de 45% para 40%, com o degrau anual até 30%. O ponto sensível são os contratos assinados entre 19 de maio e 31 de agosto de 2026, celebrados sob a vigência da medida, e é justamente sobre eles que o decreto legislativo pode dispor.
Quanto à margem, o INSS comunicou que o sistema de consignações foi ajustado para restabelecer os limites anteriores, com 35% para as demais consignações voluntárias, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão benefício. A discussão do desconto em si, que é outra história, segue no Superior Tribunal de Justiça e ainda não foi julgada.
De onde veio a promessa de acabar com o cartão consignado
A regra está na Medida Provisória nº 1.355, publicada em 4 de maio de 2026, a mesma que criou o Novo Desenrola Brasil. Nos dispositivos sobre o consignado do INSS, em vigor desde 19 de maio, ela reduziu de 45% para 40% a margem total de descontos sobre aposentadorias e pensões e criou um cronograma de extinção das duas modalidades de cartão: o cartão de crédito consignado, aquele da chamada RMC (reserva de margem consignável), e o cartão consignado de benefício, a RCC. Pelo texto, os limites dessas duas modalidades cairiam dois pontos percentuais por ano a partir de janeiro de 2027, até chegar a zero, quando novas contratações ficariam proibidas, e a margem global desceria no mesmo ritmo até se fixar em 30%.
A medida também preservou expressamente os contratos já assinados: as reduções valeriam apenas para operações novas, e o contrato antigo seguiria nas condições pactuadas até a quitação integral do saldo devedor.
O que aconteceu, ou melhor, o que não aconteceu no Congresso
Medida provisória tem força de lei desde a publicação, mas precisa ser confirmada pelo Congresso Nacional em 60 dias, prorrogáveis uma única vez. No caso da MP 1.355, o prazo de deliberação, já prorrogado, vai de 4 de maio a 31 de agosto de 2026. Termina, portanto, hoje. Na manhã desta segunda-feira, o portal do Congresso Nacional ainda registrava a medida como “aguardando instalação da comissão”: a comissão mista que deveria analisá-la não chegou a ser instalada, e o texto não foi votado nem na Câmara nem no Senado, embora tramite em regime de urgência desde junho. Sem a conversão em lei até o fim do dia, a medida provisória caduca, isto é, perde a validade.
O que acontece se a medida perder a validade
A Constituição tem regras próprias para essa situação, e vale separá-las com calma. Caducando a MP, as alterações que ela fez deixam de valer dali para a frente, e a redação anterior das leis volta a vigorar: a margem total de descontos retorna aos 45% e o cronograma de extinção dos cartões desaparece, porque nunca chegou a virar lei.
Para os contratos e operações realizados enquanto a medida esteve em vigor, o Congresso tem 60 dias para editar um decreto legislativo disciplinando os efeitos desse período. Se não editar, o que foi contratado sob as regras da MP continua regido por elas, por força do art. 62, § 11, da Constituição. Há ainda um detalhe institucional que ajuda a entender o tamanho do impasse: a Constituição proíbe reeditar, na mesma sessão legislativa, medida provisória que perdeu a eficácia. A extinção programada dos cartões, se voltar, terá de vir por projeto de lei ou por nova medida provisória em outro momento.
O que isso significa para quem tem desconto no benefício
Para quem já tinha cartão consignado antes de maio, nada muda em nenhum dos cenários: o contrato antigo nunca foi alcançado pelo cronograma e a dívida continua nas condições pactuadas. É por isso que o desconto que se renova todo mês segue sendo, antes de tudo, uma questão a ser examinada contrato a contrato. O Superior Tribunal de Justiça está definindo teses sobre a validade dessas modalidades, como explicamos no artigo sobre o Tema 1.414 e no texto sobre o desconto no benefício que nunca acaba.
Para quem contratou empréstimo ou cartão entre maio e agosto, sob a margem de 40%, a tendência é que o contrato permaneça como está, pela regra constitucional citada acima. E para quem esperava a proibição de novos cartões em 2029, a expectativa fica suspensa: sem conversão em lei, não há mais data marcada para o fim das modalidades.
Se a sua dúvida é se o cartão consignado vai mesmo acabar, explicamos o que mudou e o que continua valendo em O cartão consignado vai acabar? O que mudou e o que continua valendo.
Situações como essas costumam exigir análise individual do contrato, do extrato do benefício e do histórico de descontos. Se você identifica no seu benefício um desconto que não reconhece ou que nunca diminui, podemos conversar sobre o seu caso numa avaliação inicial, sem compromisso: fale com a gente pelo WhatsApp.



