EXECUÇÃO FISCAL E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA)

O que é? O que fazer? Existe saída?

No nosso cotidiano, estamos cercados de cobranças de impostos e taxas que são devidas nas esferas municipais, estaduais e até mesmo no âmbito nacional. Quando se deixa de pagar uma conta para o governo, essa pendência vai para a DÍVIDA ATIVA.

Por exemplo, aquele IPTU que não foi pago, IPVA, ou até mesmo multas e taxas obrigatórias, você estará com uma dívida em seu desfavor.

Você pode estar se perguntando, ter essas dívidas pode me causar algum problema futuro? A resposta é SIM. Estar com dívida ativa pode lhe trazer diversos problemas e situações inconvenientes na sua vida.

Por exemplo, no caso do IPVA, de repente, você pode se deparar com o seu veículo sendo apreendido durante alguma fiscalização. Ou ainda, de modo geral, você pode vir a sofrer uma AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.

Para que isso ocorra, antes de mais nada, será emitida em seu desfavor uma “CDA”, que também é conhecida por CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, sendo este o instrumento legítimo de coação indireta para o pagamento do débito tributário, autorizado pela Lei nº 9.492/1997, emitido pelo governo com a finalidade de comprovar a existência da sua dívida como contribuinte.  

Após a formalização da CDA, os governos as encaminham aos CARTÓRIOS, que vão analisar os documentos para que não haja nenhuma irregularidade e, a partir daí, você receberá um AVISO DE RECEBIMENTO que estará acompanhado de um BOLETO BANCÁRIO para o pagamento desta dívida ativa, somando-se a este valor, inclusive, os gastos cartorários.

Por qualquer motivo, caso esse pagamento não seja realizado no prazo indicado, o seu nome SERÁ PROTESTADO e, finalmente, virá a sofrer as consequências de tal protesto e eventual ação judicial de execução fiscal.

Um detalhe que vale destacar é que não adianta o devedor se ocultar do recebimento de tal notificação, pois nestes casos, a intimação ocorrerá por edital e, da mesma forma, seu nome será protestado, dando continuidade no procedimento.

Porém, por ser um ato da Administração Pública, existe toda uma formalidade a ser seguida, requisitos legais e principiológicos devem se fazer presente na CDA e no Termo de Inscrição da Dívida Ativa para que, ao final, você possa ser cobrado e obrigado a este pagamento.

Assim, vale mencionar o disposto no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal – Lei nº 6.830/1980:

Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º – A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

O artigo 202 do Código Tributário Nacional também trata dos requisitos:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula nº 392, do STJ), devendo, ainda, a substituição do título ser feita ANTES da sentença proferida em sede de Embargos à Execução Fiscal.

Nesses casos, havendo vícios, deve ser reconhecida a NULIDADE dos títulos, o que impede a cobrança dos valores inscritos na dívida ativa.

A título de exemplo, segue entendimento jurisprudencial do Tribunal Bandeirante:

TJSP – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – Exercícios de 2014 e 2017 – Nulidade de CDA – Ocorrência por ausência de fundamentação e de indicação dos serviços tributados – Reconhecimento da nulidade na sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, a inibir eventual emenda ou substituição da CDA – Inteligência do art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/1980 – Sentença que julgou procedentes os embargos extinguiu a execução fiscal em razão da nulidade da CDA mantida – Recurso improvido. (TJ-SP – AC: 10004198420198260083 SP 1000419-84.2019.8.26.0083, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 11/02/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2020).

Portanto, caso você venha a receber alguma notificação cobrando valores inscritos na dívida ativa, ou ainda, esteja sendo processado numa ação judicial de Execução Fiscal, sempre busque pelo seu advogado de confiança, pois este é o único profissional capaz de lhe auxiliar e analisar quais as medidas necessárias que deverão ser adotadas.

Para mais informações, nossos meios de contato estão disponíveis no site e página do Facebook.  

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