Quais garantias o consumidor que teve sua bagagem extraviada em voo internacional possui?
Chegamos ao período do ano propício para viajar, com as facilidades de acesso em adquirir as passagens aéreas, muitas pessoas aproveitam para realizar o sonho daquela viagem especial para o estrangeiro.
Mas na viagem podem surgir alguns contratempos, como o de extravio de alguma bagagem.
Neste caso, é importante saber quais são seus direitos, uma vez que a situação é diferente do que se aplica para viagens domésticas.
Inicialmente, você deve tentar buscar a solução junto da companhia aérea, por meio dos canais de atendimento disponibilizado pela empresa.
Recomenda-se, ainda, como forma de tentativa de solucionar a questão por meios extrajudiciais, buscar apoio do PROCON, ou até mesmo na ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, registrando uma reclamação online.
Caso as medidas amigáveis não sejam efetivas e a companhia aérea não repare os danos causados de maneira amigável, a solução será ajuizar uma ação de reparação de danos.
NOS CASOS DE DANO MATERIAL
Contudo, é preciso se atentar para algumas particularidades desses casos, pois as normas aplicáveis são diferentes daquelas de viagens domésticas/nacionais.
Nos casos de extravio de bagagens em voos internacionais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e de Montreal, tratados internacionais assinados e ratificados pelo Brasil que, inclusive, se sobrepõem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
O referido entendimento se deu através do julgamento do RE n. 636.331/RJ, cuja repercussão geral foi reconhecida e está baixo transcrita:
“[…] nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
O valor a ser pago, seguindo as normas das referidas convenções, nos termos do Decreto nº 5.910/2006, em seu artigo 22, item “2”, se limita a 1.000 (UM MIL) DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE POR PASSAGEIRO.
A referida unidade monetária – Direitos Especiais de Saque – é definida pelo FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, sendo que, na data da publicação do presente artigo, a cotação é de aproximadamente R$ 5,61 (cinco reais e sessenta e um centavos) para cada 01 (um) Direito Real de Saque.
Portanto, o limite do valor a ser pago a título de reparação seria de, aproximadamente, R$ 5.608,99 (CINCO MIL, SEISCENTOS E OITO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS).
Vale ressaltar que existe a possibilidade de receber uma indenização superior a esta, porém, é necessário que o passageiro, ao registrar a bagagem na empresa aérea, faça uma declaração especial desse valor, sendo que geralmente é cobrado uma quantia/taxa suplementar para tanto.
NOS CASOS DE DANO MORAL
Já em relação ao DANO MORAL, o entendimento é que o Código de Defesa do Consumidor prevalece.
Por ser uma relação contratual de prestação de serviço, sem tratamento específico nos Tratados Internacionais que regulam a matéria.
Importante ressaltar que basta apenas comprovar a falha na prestação de serviço.
Conforme a jurisprudência, o dano é presumido, ou seja, in ré ipsa, decorrendo da própria situação, dispensando-se a prova do efetivo prejuízo.
TJSP – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BAGAGEM EXTRAVIADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DOS AUTORES – Dano material – Extravio de bagagem em transporte aéreo contendo presentes de casamento, objetos de decoração e de uso pessoal – Prestação de serviços inadequada – Responsabilidade objetiva da ré evidenciada, ante a falha na prestação dos serviços – Ressarcimento devido – Aplicação da Convenção de Montreal, nos termos do RE 636331/RJ – Valores fixados que se mostram corretos – Sentença mantida – Dano moral – Falha na prestação do serviço pela ré – Ocorrência presumível, independentemente de prova objetiva – Indenização por danos morais arbitrada no valor total de R$ 8.000,00 – Majoração para o valor de R$ 10.000,00 em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença reformada. Recurso do autor parcialmente provido, não provido o apelo da ré. (Apelação TJ-SP 1002947-98.2013.8.26.0666, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 10/05/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2018).
Se este for o seu caso, consulte sempre um advogado, pois este é o especialista na defesa de seus direitos