
Em recente decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), reconheceu ser viável o controle de jornada dos trabalhadores externos através de dispositivos móveis.
No caso, o trabalhador que exercia a função de montador de móveis, recebeu um tablet da empresa para aberturas e encerramentos de ordem de serviço, com isso, a empresa poderia controlar a sua jornada.
Ficou entendido que através da abertura e encerramento das ordens de serviço no tablet fornecido pela empresa, bem como pelos registros de entrada e saída das portarias onde os clientes residiam, seria possível que o empregador fizesse um controle na jornada do trabalhador, fugindo, assim, da exceção contida na jornada externa e, ensejando no pagamento das horas extras e seus reflexos.
A jornada externa, em tese não comporta o controle de jornada, conforme pode ser observado no inciso I, do artigo 62 da CLT “atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”
Como ensina Maurício Godinho Delgado[1] (2019) o critério para o enquadramento na exceção prevista no artigo 62 da CLT é de ordem prática, somente quando o trabalho não é fiscalizado ou minimamente fiscalizado, ocasião em que não existe possibilidade de aferição da real jornada laborada pelo obreiro.
Com a utilização do dispositivo móvel, a empresa estaria controlando a jornada do trabalhador, assim, faz jus às horas que ultrapassaram as 8 horas dias e 44 semanais.
Segue a ementa do Acórdão[2]:
MONTADOR DE MÓVEIS. SERVIÇO EXTERNO. FORNECIMENTO DE TABLET AOS MONTADORES DE MÓVEIS PARA RECEBIMENTO E BAIXA DE ORDENS DE SERVIÇO. VIABILIDADE DO CONTROLE DA JORNADA. DEVIDOS ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS.A EXCLUSÃO DO REGIME DA DURAÇÃO DO TRABALHO NÃO DECORRE DO MERO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS, OU DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA JORNADA, MAS DA INCOMPATIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO, CONFORME PREVISÃO DO INCISO I DO ART. 62 DA CLT. COM O FORNECIMENTO DE TABLET AOS MONTADORES DE MÓVEIS PARA RECEBIMENTO E BAIXA DE ORDENS DE SERVIÇO VIABILIZOU-SE O CONTROLE DA JORNADA E DIANTE DO COMPROVADO EXCEDIMENTO DE OITO HORAS DIÁRIAS E 44 SEMANAIS, O RECLAMANTE FAZ JUS ÀS HORAS EXTRAS E RESPECTIVOS REFLEXOS.
Existe precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementa abaixo:
RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – TRABALHO EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. 1 . PARA O ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO TRABALHADOR EXTERNO INSERIDO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 62, I, DA CLT, É CONDITIO SINE QUA NON QUE O EMPREGADO EXERÇA ATIVIDADES FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA E QUE NÃO EXISTA NENHUM CONTROLE DE HORÁRIO, DIRETO OU INDIRETO. ANOTE-SE QUE NÃO É A AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA QUE CARACTERIZA A EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT, MAS A IMPOSSIBILIDADE DESSE CONTROLE, HIPÓTESE QUE NÃO OCORREU NO CASO VERTENTE. 2 . NO CASO, O TRIBUNAL REGIONAL ADMITIU A EXISTÊNCIA DE TRABALHO EXTERNO E A IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA POR TABLET, MAS TAMBÉM REGISTROU QUE O DISPOSITIVO ERA UTILIZADO PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO DE MONTAGENS MEDIANTE SISTEMA GPS LIGADO À INTERNET, COM INDICAÇÃO PLENA DO LOCAL E HORÁRIO EM QUE ERAM REALIZADAS AS MONTAGENS DOS MÓVEIS NOS ENDEREÇOS ORDENADOS. 3 . A UTILIZAÇÃO DOS ALUDIDOS RECURSOS TECNOLÓGICOS, AO CONTRÁRIO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE A QUO, AFASTA A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT, POIS SÃO MEIOS TELEMÁTICOS QUE POSSIBILITAM O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EXTERNO. LOGO, AFIGURA-SE DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. (TST – RR: 14209720165120041, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/08/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018).
Portanto, as empresas que possuam trabalhadores exercendo atividade fora de sua sede, em trabalho externo, devem se atentar para os detalhes aqui debatidos, pois a mera possibilidade de controlar a jornada do obreiro poderá ser alvo de questionamento em eventual reclamação trabalhista.
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[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18.ed. São Paulo: Ed. LTr, 2019
[2] TRT 2 – PROCESSO nº 1001988-67.2018.5.02.0603