REDUÇÃO DE CUSTOS PARA OS EMPREGADORES: ESTÁ EXTINTA A MULTA ADICIONAL DE 10% DO FGTS

 

O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2% mensal.

No momento da rescisão de um vínculo empregatício, no qual o empregado é demitido sem justa causa, dentre os direitos trabalhistas previstos está o recebimento da conhecida MULTA DE 40% DO SALDO DO FGTS.

Dispõe o artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS):

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997).

§ 1º NA HIPÓTESE DE DESPEDIDA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA, DEPOSITARÁ ESTE, NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR NO FGTS, IMPORTÂNCIA IGUAL A QUARENTA POR CENTO DO MONTANTE DE TODOS OS DEPÓSITOS REALIZADOS NA CONTA VINCULADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DOS RESPECTIVOS JUROS. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997).

Entretanto, no momento da rescisão, o empregador era obrigado a pagar mais 10% sobre o saldo dos depósitos do FGTS daquele empregado, fazendo com que o gasto total fosse, efetivamente, de 50% e não de apenas 40% como a lei supracitada determinava.

Tal recolhimento extra foi criado em Junho de 2001, com a finalidade de cobrir os rombos no FGTS deixados pelos PLANOS VERÃO (1989) e PLANO COLLOR 1 (1990). Contudo, a multa adicional de 10% DEVERIA TER SIDO EXTINTA EM JUNHO DE 2012, quando a última parcela dos débitos gerados pelos planos econômicos foi quitada.

No entanto, a extinção dependia da edição de uma medida provisória e da aprovação do Congresso Nacional – o que não ocorreu. Ou seja, os empregadores eram obrigados a pagar uma valor extra indevidamente.

Cumpre ressaltar que em 2012, o Congresso Nacional tentou aprovar uma lei que extinguisse esse imposto, no entanto essa medida foi vetada pela então Presidente Dilma Rousseff, no ano seguinte.

E o que é pior, o complemento de 10% NÃO IA PARA O EMPREGADO, uma vez que o seu destino era uma conta única do Tesouro Nacional, de onde era repassado ao FGTS, gerido por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

Em novembro de 2019, o Governo incluiu o FIM DA MULTA na Medida Provisória nº 905, que criou o Programa Verde e Amarelo de emprego para estimular a contratação de jovens, nos termos do artigo 24:

ART. 24. FICA EXTINTA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

Desse modo, a partir de 01/01/2020, OS EMPREGADORES DEIXARÃO DE PAGAR A MULTA ADICIONAL DE 10% DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA.

A Medida Provisória visa reduzir os encargos tributários, estimulando a geração de empregos e a lucratividade das empresas, porém, como é sabido, as MP’s são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência, mas, apesar de produzirem efeitos jurídicos imediatos, é necessário que haja uma posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional para que ela seja convertida definitivamente em lei ordinária.

De qualquer modo, ainda que a Medida Provisória nº 905 não venha a ser aprovada, HÁ POSSIBILIDADES DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS ÚLTIMOS 05 ANOS, bem como a suspensão imediata da cobrança através de medida judicial específica.
Pois como foi dito, ESSE IMPOSTO É INDEVIDO DESDE 2012, quando as contas do FGTS foram reequilibradas, o que torna esse tributo uma INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.

Esse assunto também é alvo de Repercussão Geral no STF, ainda pendente de definição, pois há muito tempo se discute a ilegalidade dessa cobrança.

Portanto, é sempre recomendado procurar o seu advogado para que ele possa lhe prestar uma assessoria jurídica no âmbito que for preciso, pois a referida restituição pode trazer um grande alívio financeiro para as empresas.

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