Quando as prestações consomem quase tudo o que entra no mês, o problema deixa de ser um atraso pontual e passa a ser jurídico. A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar um caminho próprio de renegociação, que reúne todos os credores de uma vez e protege uma parcela mínima da renda do devedor. Em abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal fixou balizas importantes sobre essa proteção, e vale entender o que mudou.
O que a lei entende por superendividamento
O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. A definição alcança compromissos financeiros diversos, como operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
A lei também traça limites claros. O tratamento não se aplica a dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, nem àquelas nascidas de contratos firmados com o propósito deliberado de não pagar, nem à aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Fora do processo de repactuação ficam ainda, por força do art. 104-A, § 1º, as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural.
Como funciona a repactuação na prática
O procedimento tem duas etapas. Na primeira, prevista no art. 104-A, o consumidor requer ao juízo a instauração do processo de repactuação, e é designada audiência conciliatória com a presença de todos os credores, na qual ele apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas. Havendo acordo, a sentença que o homologa descreve o plano e tem eficácia de título executivo, com previsão da data de exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes.
Se a conciliação não prosperar, abre-se a segunda etapa. O art. 104-B autoriza o juiz a instaurar, a pedido do consumidor, processo por superendividamento para revisão dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegura aos credores ao menos o valor do principal corrigido e prevê a liquidação total em até cinco anos, com a primeira parcela vencendo em no máximo 180 dias da homologação.
Há uma consequência relevante para quem é chamado a negociar. O art. 104-A, § 2º, prevê que a ausência injustificada do credor à audiência acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.168.199, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que essas sanções incidem já na fase conciliatória, ainda que não instaurada a fase litigiosa.
O que o STF decidiu sobre o mínimo existencial
O mínimo existencial é a fatia da renda que não pode ser comprometida com o pagamento das dívidas. O Decreto 11.150/2022 o fixou em 25% do salário mínimo e o Decreto 11.567/2023 o elevou para R$ 600, ambos em valor fixo, sem previsão de reajuste. Esses parâmetros foram questionados nas ADPFs 1005, 1006 e 1097, julgadas em conjunto pelo Plenário do STF em 23 de abril de 2026, sob relatoria do ministro André Mendonça.
O Tribunal julgou as ações parcialmente procedentes. Por unanimidade, determinou que o Conselho Monetário Nacional realize estudos técnicos anuais, com decisão pública e motivada, para avaliar a eventual atualização do valor, e que o Conselho e o Poder Executivo revisem periodicamente as regras que excluem determinadas dívidas do cálculo. Por maioria, declarou inconstitucional o dispositivo que afastava o crédito consignado dessa proteção, de modo que as parcelas do consignado passam a ser consideradas na renegociação. O valor de R$ 600 não foi elevado por decisão judicial, o que significa que a mudança prática dependerá dos estudos determinados pela Corte.
Vale avaliar o seu caso
Cada situação exige uma leitura própria: qual a renda, quais dívidas entram no procedimento, quanto sobra depois dos descontos e se há vícios na concessão do crédito que autorizem revisão contratual. Se você se reconhece nesse cenário, entre em contato com o escritório para uma conversa inicial sobre o seu caso.



