O saldo depositado na conta vinculada do FGTS durante o casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens é comunicável e entra na partilha do divórcio. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, por unanimidade, em processo que tramitou sob segredo de justiça e teve como relator o ministro Moura Ribeiro. A tese foi destacada na 32ª edição extraordinária do Informativo de Jurisprudência, divulgada pelo tribunal em julho de 2026.
O caso que chegou ao tribunal
A discussão nasceu de uma ação de divórcio cumulada com alimentos transitórios e partilha de bens, proposta por ex-cônjuge casada sob comunhão parcial. Entre os bens que a autora pediu para partilhar estavam os saldos de FGTS do réu, acumulados ao longo do casamento. A separação havia ocorrido em julho de 2020. O réu contestou sustentando que o FGTS seria incomunicável, ou seja, que se trataria de patrimônio exclusivamente dele, fora do alcance da meação.
Por que o FGTS entra na comunhão parcial
O regime da comunhão parcial parte de uma lógica simples: o que o casal constrói durante a vida em comum pertence aos dois, independentemente de quem assina o contrato ou de em nome de quem está o registro. O FGTS não foge dessa lógica. Ele é depósito feito pelo empregador em razão do trabalho prestado, e o trabalho prestado durante o casamento é, na leitura consolidada do STJ, esforço comum do casal. Quem ficou em casa cuidando da rotina e dos filhos também sustentou aquela produção; por isso o valor não é tratado como bem particular de quem tem a carteira assinada.
Vale registrar que o entendimento não é novo. O próprio Informativo cita como precedente o AREsp 2.622.522/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva na Terceira Turma, julgado em 13 de outubro de 2025. O que a decisão de agora faz é reafirmar a orientação e enfrentar de frente o argumento que os réus costumam levantar nesses processos.
Não ter sacado o dinheiro não apaga o direito
Esse é o ponto mais útil da decisão na prática. É comum que o cônjuge titular da conta simplesmente não saque nada depois da separação, e que a partir disso se sustente que não há o que partilhar, porque o valor está bloqueado. O STJ afastou esse raciocínio: a ausência de saque imediato após a separação não afasta o direito à meação. A solução apontada é a reserva do montante correspondente à meação em conta vinculada específica, para saque futuro nas hipóteses em que a lei autoriza a movimentação do fundo, como a demissão sem justa causa, a aposentadoria ou a aquisição de imóvel.
Na prática, isso significa que o direito fica assegurado desde já, ainda que o dinheiro só entre no bolso mais adiante.
O que fica de fora
O recorte da decisão é temporal, e ele importa. O que se comunica é o valor depositado durante a constância do casamento. Depósitos anteriores à celebração do casamento e depósitos posteriores à separação de fato seguem a regra do regime e não integram a partilha, porque não são fruto do período de vida em comum. Definir com precisão a data da separação de fato, portanto, deixa de ser detalhe e passa a ser o eixo do cálculo.
O que fazer se essa situação é a sua
O primeiro passo é documental: pedir à Caixa Econômica Federal o extrato analítico da conta vinculada, que mostra depósito por depósito, com data. Com o extrato em mãos e a data da separação definida, é possível apurar exatamente qual parcela do saldo é comunicável. Se o divórcio ainda está em curso, o pedido entra na própria ação de partilha. Se a partilha já foi encerrada e o FGTS ficou de fora, o caminho passa pela discussão em sobrepartilha, que exige análise do caso concreto.
Se você está passando por um divórcio ou já se separou e ficou com dúvida sobre o que realmente entra na partilha, vale conversar antes de assinar qualquer acordo. Escrevemos também sobre por que a partilha de bens no divórcio não se resolve por contrato particular, e a leitura dos dois textos ajuda a montar o quadro completo.
Se quiser conversar sobre a sua situação, fale com o nosso escritório pelo WhatsApp.



