CIOT obrigatório desde 18 de setembro: o que a ANTT definiu e o que ainda falta

Desde 18 de setembro de 2026, o registro de toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas por meio do Código Identificador da Operação de Transporte, o CIOT, é obrigatório também por força de lei. A data foi fixada pela Resolução ANTT nº 6.090, assinada em 17 de setembro e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, com vigência imediata. Ela fecha a lacuna deixada pela Nova Lei do Frete, a Lei nº 15.485/2026, que deu ao registro prévio pelo CIOT estatura legal, mas deixou a data de início a cargo da Agência.

De onde vem a data de 18 de setembro

A Lei 15.485/2026 reescreveu o art. 7º da Lei 13.703/2018, a lei do piso mínimo de frete, para exigir que toda operação remunerada seja previamente registrada e formalizada pelo CIOT, com os dados do contratante, do contratado e do eventual subcontratado, a modalidade de recolhimento previdenciário, a carga, a origem e o destino, o valor do frete contratado (observado o piso mínimo) e a forma e o prazo de quitação. O § 15 do mesmo artigo condicionou a obrigatoriedade a uma data fixada em ato da ANTT, e o § 16 deu à Agência até 30 dias úteis para editá-lo, mantendo nesse intervalo a regulamentação anterior naquilo que não contrariasse a lei.

A Resolução 6.090 é esse ato. O § 1º do seu art. 1º fixa o marco em 18 de setembro de 2026. O texto foi editado pelo diretor-geral da ANTT e referendado pela Deliberação ANTT nº 284, de 28 de setembro de 2026.

A obrigação que já existia continua valendo

O ponto de maior impacto para quem opera está no § 2º do art. 1º: a nova data não interrompe, não suspende nem afasta a obrigação de cadastrar a operação e gerar o CIOT que a regulamentação da ANTT já impunha. Isso encerra a leitura, que circulou no setor depois de agosto, de que o registro estaria suspenso até a manifestação da Agência. Pela Resolução ANTT nº 6.078/2026, o registro já era exigível desde 24 de maio, com multa de R$ 10.500,00 por operação não cadastrada, como explicamos no texto sobre a multa de CIOT.

O § 3º mantém aplicáveis a Resolução ANTT nº 5.862/2019, os atos complementares e os procedimentos, habilitações, especificações técnicas e regras de validação hoje usados para cadastrar operações e gerar o código, sempre no que forem compatíveis com a Lei 15.485. Na prática, o sistema, as instituições de pagamento habilitadas e as rotinas de emissão continuam as mesmas; o que se acrescenta é uma base legal com data certa.

Quem deve emitir o CIOT

A lei manteve a divisão de responsabilidades. Quando há contratação ou subcontratação de transportador autônomo de cargas (TAC) ou equiparado, a emissão cabe ao contratante do serviço, por meio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. Quando não há TAC na operação, o registro é da empresa de transporte rodoviário de cargas que efetivamente realizará o transporte. Quem subcontrata precisa conferir em qual das duas hipóteses cada operação se encaixa, porque a responsabilidade decorre da lei e não se transfere por combinação informal entre as partes.

O que ainda depende de sistema e tem prazo de adaptação

A Lei 15.485 trouxe obrigações novas que exigem mudança de sistema, integração ou adequação cadastral, e a resolução não as antecipou. Pelo seu art. 2º, essas exigências só valem a partir da data fixada no respectivo ato de regulamentação ou de implementação, e, quando houver impacto operacional relevante, com prazo de adaptação de pelo menos 60 dias. A mesma garantia está no art. 9º, IV, da própria lei.

Durante a adaptação, as infrações ligadas exclusivamente às novas obrigações acessórias, cadastrais, tecnológicas ou procedimentais serão tratadas prioritariamente em caráter orientativo, com notificação para regularizar (art. 9º, V, da lei). Ficam de fora desse tratamento a fraude, o dolo, a simulação, a omissão deliberada de informações, o embaraço à fiscalização e a reincidência depois da notificação. O § 2º do art. 2º da resolução acrescenta que a transição não alcança o que já está regulamentado e exigível, nem as obrigações materiais: o piso mínimo de frete, a quitação do frete contratado e as normas fiscais e previdenciárias continuam exigíveis de imediato.

A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas pode expedir orientações, especificações técnicas e procedimentos operacionais para executar a resolução, mas o art. 4º proíbe que esses atos criem obrigação material não prevista em lei ou em resolução da ANTT. Orientação que imponha dever novo, sem essa base, pode ser questionada.

O que conferir agora

Para embarcadores e transportadoras, a revisão começa pelas operações de agosto e setembro. Se alguma deixou de ter CIOT por conta da suposta suspensão, o risco de autuação vem da regra de maio, e não da de setembro. Em seguida, convém mapear quem responde pela emissão em cada modelo de contratação, sobretudo nas subcontratações, e conferir se o valor registrado respeita o piso mínimo, já que o CIOT documenta o frete contratado e é usado como prova nos procedimentos por descumprimento do piso, inclusive na suspensão cautelar do RNTRC. Para as obrigações novas, o essencial é acompanhar os atos de implementação que a ANTT publicar e contar os prazos de adaptação a partir de cada um deles.

Se a sua empresa contrata ou realiza transporte rodoviário de cargas e tem dúvidas sobre como essas regras se aplicam às suas operações, uma conversa inicial pode ajudar a organizar os próximos passos. Fale com o escritório pelo WhatsApp.

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