Desde 24 de maio de 2026, toda operação de transporte rodoviário de cargas precisa ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte, e deixar de cadastrar a operação sujeita o responsável a multa de R$ 10.500,00. A regra está na Resolução ANTT nº 6.078, de 24 de março de 2026, que alterou a Resolução nº 5.862/2019. A publicação da Lei nº 15.485, em 6 de agosto de 2026, criou no setor a leitura de que a obrigatoriedade teria sido suspensa até que a ANTT edite um novo ato. Essa leitura é equivocada, e o equívoco tem custo direto na fiscalização.
O que já é exigível hoje
O art. 1º-A, introduzido pela Resolução 6.078/2026, determina que toda operação de transporte rodoviário de cargas seja registrada por meio do CIOT. Havendo contratação de transportador autônomo, a responsabilidade pela emissão é do contratante ou do subcontratante, por intermédio de instituição de pagamento habilitada. Não havendo, o registro cabe à própria empresa de transporte que realizará a operação, hipótese que antes não existia e que pegou boa parte das transportadoras de surpresa.
Somam-se a isso duas travas operacionais. O CIOT não pode ser gerado quando o valor do frete informado estiver abaixo do piso mínimo aplicável, o que converte o sistema em filtro prévio, e não em conferência posterior. E o código precisa ser informado e vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais da operação correspondente. A multa de R$ 10.500,00 está prevista para cada uma das três condutas: deixar de cadastrar a operação, gerar CIOT com dados divergentes para burlar a fiscalização e deixar de vincular o CIOT ao MDF-e.
O que ainda depende de ato da ANTT
A Lei nº 15.485/2026 deu à matéria estatura legal e repetiu a multa de R$ 10.500,00. Ocorre que o § 15 do art. 7º condiciona a obrigatoriedade do registro à data que a ANTT vier a estabelecer em ato próprio, publicado no Diário Oficial da União, e o § 16 fixa prazo de até 30 dias úteis, contados da publicação da lei, para que esse ato seja editado.
O ponto que a cobertura do setor costuma omitir está na segunda parte do § 16: até a entrada em vigor do ato, permanece aplicável a regulamentação anteriormente estabelecida, naquilo que não contrariar a lei. A lei não criou vácuo; ela preservou expressamente a Resolução 6.078/2026 e a Portaria SUROC nº 6/2026, em vigor desde 24 de maio. Quem suspendeu a emissão do CIOT à espera do ato da ANTT não está aguardando prazo, está descumprindo norma vigente.
As exceções que continuam valendo
A Portaria SUROC nº 6/2026, alterada pela Portaria SUROC nº 16, de 20 de maio de 2026, afasta a obrigatoriedade em três situações: o transporte de veículo novo não emplacado, quando ele próprio é o meio de transporte; o transporte de cargas especiais realizado por composição veicular não homologada pela Senatran; e o transporte rodoviário internacional de cargas. Fora dessas hipóteses, a regra é o registro.
Onde a autuação costuma nascer
A norma operacional traz prazos que produzem irregularidade sem que ninguém perceba. O CIOT deve ser gerado antes do início da prestação do serviço, e não durante ou depois. A operação de carga lotação precisa ser encerrada em até cinco dias contados da data prevista para o término, com encerramento automático caso nada seja feito, e o cancelamento só é admitido até 24 horas antes do início. Na geração em contingência, a transmissão não pode ultrapassar 168 horas. Nas operações do tipo TAC-Agregado, o vínculo tem prazo mínimo de dez e máximo de trinta dias, e o CIOT que fica pendente bloqueia novos registros com o mesmo contratado.
O que fazer enquanto o ato não sai
As regras de transição da Lei nº 15.485/2026 concedem prazo de até noventa dias, contados da publicação, para adequação dos contratos de transporte em execução, e determinam que as novas penalidades de suspensão, cancelamento e multa majorada só alcancem fatos posteriores à entrada em vigor dos respectivos atos regulamentares. Nada disso, porém, apaga o que já era exigível antes da lei. Na prática, o caminho é revisar o fluxo de emissão do CIOT contra os prazos acima, conferir a vinculação ao MDF-e e guardar a documentação de cada operação, porque é sobre ela que a defesa administrativa se constrói.
Se a sua transportadora recebeu auto de infração relacionado ao CIOT, ou se há dúvida sobre qual regra se aplica à sua operação, fale com a nossa equipe para uma conversa inicial sobre o caso.



