Suspensão cautelar do RNTRC por descumprimento do piso mínimo de frete: o que conferir antes de recorrer

A ANTT informou, em 16 de setembro de 2026, que deu início aos procedimentos de suspensão cautelar do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas para empresas que, de forma reiterada, contratam transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete. A medida não é multa nem penalidade definitiva. É providência cautelar tomada no curso do processo administrativo, e o seu efeito prático é impedir o exercício da atividade pelo prazo fixado. Segundo a Agência, as empresas identificadas serão formalmente notificadas após análise individual de cada caso, os atos serão publicados no Diário Oficial da União e produzirão efeitos 72 horas depois. A condução é da Superintendência de Fiscalização e da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas.

A primeira conferência é saber qual suspensão cautelar atingiu o registro

O status de suspensão cautelar no RNTRC não nasceu agora e não significa uma coisa só. O artigo 15 da Resolução ANTT nº 5.982, de 2022, já previa a suspensão cautelar do registro em cinco hipóteses de natureza cadastral e fiscalizatória, entre elas deixar de cumprir requisito exigido para o cadastro e não atender à solicitação de atualização cadastral feita pela Agência, com recurso à Diretoria Colegiada no prazo de cinco dias. A suspensão por descumprimento do piso mínimo é outra coisa: vem do artigo 9º-A da Resolução nº 5.867, de 2020, incluído pela Resolução nº 6.077, de 2026, e pressupõe autuações por contratação abaixo do piso. O rótulo que aparece na tela é o mesmo, e a resposta correta depende de identificar qual dos dois processos está por trás.

Quando a medida pode ser aplicada

Na redação atual da Lei nº 13.703, de 2018, dada pela Lei nº 15.485, de 2026, a prática reiterada é a ocorrência de mais de quatro autuações em datas distintas no período de seis meses, e a suspensão cautelar depende ainda de risco concreto de continuidade da prática, de prejuízo à efetividade da fiscalização ou de comprometimento da política de pisos mínimos. O prazo vai de cinco a trinta dias, fixado em decisão motivada, considerados a gravidade da conduta, a quantidade de autuações, a vantagem econômica auferida e o risco de continuidade da infração. Havendo reincidência, após decisão administrativa definitiva, a suspensão pode alcançar quarenta e cinco dias, o registro pode ser cancelado por até dois anos e incide multa majorada.

O regulamento não acompanhou a conversão da medida provisória em lei

A Resolução nº 6.077 foi editada em 24 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 25 de março, e teve por fundamento a Medida Provisória nº 1.343, de 2026. A medida provisória foi convertida na Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, e a conversão alterou justamente os números que o regulamento havia reproduzido. Na consulta feita nesta data ao texto consolidado, o regulamento continua com a redação da época da medida provisória, e daí resultam três divergências.

A primeira está no gatilho da reiteração. O artigo 9º-B do regulamento considera prática reiterada mais de três autuações notificadas em seis meses, enquanto a lei em vigor exige mais de quatro autuações em datas distintas no mesmo período. A empresa com exatamente quatro autuações está abaixo do patamar legal e acima do patamar do regulamento.

A segunda está no teto da multa majorada. O artigo 9º-J do regulamento prevê escalonamento sequencial de um milhão, dois milhões, cinco milhões e dez milhões de reais. O artigo 5º-E da lei, na redação vigente, fixa multa majorada no valor de até um milhão de reais, aplicada de forma proporcional segundo critérios expressos, entre eles a vantagem econômica auferida, a capacidade econômica do infrator e a adoção de medidas corretivas. Boa parte da cobertura de mercado segue publicando o número antigo.

A terceira está na dosimetria do prazo. O regulamento converte o valor acumulado das multas em dias de suspensão por uma tabela fechada, ao passo que a lei manda fixar o prazo em decisão motivada a partir de quatro critérios, entre os quais o valor das multas não aparece.

Nenhuma dessas divergências torna a medida automaticamente nula. São pontos de argumentação, a serem conferidos no caso concreto e levados na defesa administrativa ou na via judicial, e não conclusão pronta.

A exceção do transportador autônomo ficou mais estreita na lei

Aqui o descompasso corre em sentido contrário. O regulamento afasta a medida em relação ao transportador autônomo de cargas sem qualquer qualificação. A lei afasta apenas quando ele atuar exclusivamente na condição de transportador contratado, de modo que o autônomo que subcontrata não está protegido pelo texto legal.

O que conferir na decisão que suspende o registro

A decisão é do superintendente competente e, pelo artigo 9º-D do regulamento, precisa indicar a identificação do responsável e o respectivo RNTRC, as autuações consideradas para caracterizar a reiteração, o prazo, a data de início da eficácia e os fundamentos fáticos e jurídicos. É nessa lista que os vícios aparecem. Vale conferir ainda o que não entra na conta: autuações canceladas, declaradas insubsistentes ou lavradas em duplicidade não são computadas, o histórico é zerado se não houver nova autuação pela mesma infração em seis meses, e o artigo 2º da Resolução nº 6.077 determina que condutas anteriores à sua publicação não contam para reiteração, reincidência ou progressão de degrau. A identificação da infração, por sua vez, pode partir do CIOT, do manifesto eletrônico, dos documentos fiscais, do contrato de transporte ou dos comprovantes de pagamento, o que torna a consistência documental da operação a primeira linha de defesa.

Uma conversa inicial sobre a sua operação

Se a sua empresa recebeu notificação, teve o registro suspenso ou quer revisar a exposição da operação às autuações por piso mínimo, fale com a gente pelo WhatsApp para uma conversa inicial sobre o caso.

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