Apreenderam o veículo financiado: são 5 dias para tê-lo de volta

O telefone toca no meio da tarde e alguém avisa que um oficial de justiça acabou de levar o caminhão do pátio. Em outros casos nem há aviso: o motorista sai para carregar e o veículo não está mais onde ficou estacionado. Quem passa por isso costuma concluir que perdeu o bem de vez e que agora só resta negociar o saldo da dívida. A lei não trata a situação assim, e o detalhe que muda tudo é o tempo de reação.

A retirada do veículo por ordem judicial, nos financiamentos em que o próprio bem serve de garantia, tem nome e tem rito. Chama-se busca e apreensão e nasce de uma cláusula presente em praticamente todo contrato de financiamento de automóvel ou de caminhão, a alienação fiduciária. Enquanto a dívida não é quitada, quem figura como proprietário é o banco, e o comprador fica apenas com a posse. É por isso que o credor obtém a apreensão logo no início do processo, sem oitiva prévia do devedor.

O prazo começa na apreensão, não na citação

Aqui está o ponto que mais causa perda de direito por desinformação. O Decreto-Lei nº 911/1969 diz que, cinco dias depois de executada a liminar, a propriedade e a posse plena do veículo se consolidam no patrimônio do credor. É dentro desse intervalo, e somente dentro dele, que o devedor pode pagar e receber o bem de volta livre do ônus. Muita gente espera a citação chegar pelo correio para procurar orientação, e quando ela chega o prazo já se esgotou. Em julgamento de recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos demais tribunais, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a contagem se inicia na data da execução da medida liminar, ou seja, no dia em que o veículo é apreendido, e não na data da citação.

Pagar as parcelas atrasadas não devolve o veículo

Essa é a segunda armadilha, e ela vem da memória de uma regra que já não existe. Antes de 2004 era possível purgar a mora depositando as prestações vencidas, e essa informação continua circulando de boca em boca. A redação vigente é outra: o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial, e só nessa hipótese o bem lhe é restituído livre do gravame. O mesmo tribunal firmou esse ponto em repetitivo, entendendo a dívida pendente como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. Na prática, quem interrompeu o pagamento na metade do contrato não reaverá o veículo depositando apenas o que está em atraso.

Cinco dias corridos, com o fim de semana dentro

O prazo é de direito material, e por isso corre em dias corridos, incluindo sábado, domingo e feriado. A distinção surpreende quem está acostumado à contagem em dias úteis do processo civil: um veículo apreendido na quinta-feira tem o fim de semana consumindo prazo. Por isso a primeira providência não é sair atrás do dinheiro, e sim obter cópia do processo e o demonstrativo de débito apresentado pelo banco, porque sem esse número não há como pagar nem como discutir. Sobre a obrigação da financeira de fornecer o valor de quitação, já tratamos em outro texto do blog.

Discordar do valor é possível, e o prazo para isso é outro

A lei assegura resposta em quinze dias contados da execução da liminar, e permite que a defesa seja apresentada mesmo por quem já pagou, quando entende ter havido pagamento a maior e quer a devolução. São duas janelas diferentes, e elas costumam ser confundidas: cinco dias para pagar e recuperar o veículo, quinze dias para discutir o que está sendo cobrado. Encargos não pactuados e falhas na comprovação da mora aparecem nesses demonstrativos, e é na segunda janela que eles se enfrentam. Quando a ação é julgada improcedente e o bem já foi vendido, a própria lei prevê multa em favor do devedor, calculada sobre o valor originalmente financiado, sem prejuízo de perdas e danos.

Existe um caminho de cartório, com prazos diferentes

Desde 2023 o credor pode optar por um procedimento fora do Judiciário, conduzido pelo cartório de registro de títulos e documentos, desde que haja cláusula expressa e em destaque no contrato. Nesse caminho o devedor é notificado para pagar em vinte dias, sob pena de consolidação da propriedade, e pode apresentar documentos para demonstrar que a cobrança é indevida no todo ou em parte. Apreendido o bem por essa via, ainda existe o direito de pagar a dívida integral em cinco dias úteis. Identificar em qual dos dois procedimentos você está é o primeiro passo, porque os prazos mudam.

Se o veículo já foi apreendido, ou se a notificação chegou e o prazo está correndo, cada dia conta. Podemos analisar o contrato, o demonstrativo de débito e a regularidade da comunicação da mora e indicar o caminho possível no seu caso. Fale com a gente pelo WhatsApp.

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