Bloqueado na gerenciadora de risco sem explicação: isso pode?

A carga já estava acertada. O embarcador aprovou o valor, o dia da coleta estava marcado, e aí veio a resposta que ninguém explica direito: “você não passou na gerenciadora”. Não vem carta, não vem motivo, não vem o telefone de quem decidiu. O caminhão fica parado, a parcela do financiamento não espera, e a sensação é a de ter sido julgado por alguma coisa que você nem sabe o que é.

Se isso já aconteceu com você, o primeiro ponto a entender é que a recusa quase nunca parte do cliente. Ela vem de uma empresa de gerenciamento de riscos, contratada pelo embarcador ou pela transportadora para dizer se o motorista está liberado para aquela operação. Essas empresas mantêm cadastros de perfil profissional, alimentados por consultas a bases públicas e privadas, e o que chega na ponta é um simples aprovado ou reprovado.

O que costumava aparecer nessas consultas

Entre as informações que circulavam nesses cadastros estavam processos judiciais e administrativos ainda em andamento. Uma reclamação trabalhista ajuizada anos atrás, um processo em que você figurou como parte e que continua sem decisão final, uma autuação que ainda está sendo discutida: nada disso significa culpa, porque processo que não terminou não decidiu nada. Mesmo assim, o registro aparecia na consulta e, na prática, virava reprovação.

O que mudou em agosto de 2026

A Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 6 de agosto de 2026 e em vigor desde a publicação, acrescentou um parágrafo único ao art. 13-A da Lei nº 11.442/2007. O dispositivo veda expressamente a utilização, para fins impeditivos da contratação, de informações não relacionadas com a operação de transporte decorrentes de processos judiciais sem decisão transitada em julgado ou de processos administrativos sem decisão definitiva.

O mesmo dispositivo atribui à ANTT a competência para regulamentar os procedimentos e as condutas das empresas de gerenciamento de riscos que operam esses bancos de dados de perfil profissional de motoristas, fiscalizá-las e aplicar as sanções cabíveis, observada a Lei Geral de Proteção de Dados. Vale registrar que o texto principal do art. 13-A já proibia, desde 2015, o uso de dados de bancos de proteção ao crédito como forma de barrar a contratação de transportador regular; o que a lei nova acrescenta é a proteção quanto a processos sem decisão definitiva e o poder sancionatório expresso da agência.

A regulamentação ainda não saiu, e isso importa

Até a publicação deste texto não localizamos ato da ANTT regulamentando o dispositivo. A própria Lei nº 15.485/2026 traz regras de transição: obrigações que dependam de regulamentação específica só se tornam exigíveis a partir da data fixada no respectivo ato, e as novas penalidades alcançam apenas fatos praticados depois da entrada em vigor desses atos regulamentares. Na prática, ainda não existe um canal padronizado de desbloqueio dentro da agência, e seria desonesto dizer o contrário.

A proibição, porém, está na lei e produz efeito desde já. Ela deixou de ser argumento de interpretação e passou a ser regra escrita, o que muda a conversa com o embarcador, com a transportadora e com a própria gerenciadora.

O que dá para fazer agora

O caminho disponível hoje passa pela Lei Geral de Proteção de Dados. O art. 18 assegura ao titular o direito de confirmar que existe tratamento de dados a seu respeito, de acessar esses dados e de pedir a correção do que estiver incompleto ou desatualizado. O art. 20 garante o direito de pedir a revisão de decisão tomada unicamente com base em tratamento automatizado que defina o perfil profissional da pessoa, com informação clara sobre os critérios utilizados. E o art. 21 registra que dado relativo ao exercício regular de direitos não pode ser usado em prejuízo do titular, o que alcança de forma direta quem foi barrado por ter processo em curso.

Do lado prático, três providências ajudam. A primeira é pedir por escrito, ao contratante, qual empresa fez a consulta e qual foi o motivo da recusa. A segunda é encaminhar à gerenciadora um requerimento formal de acesso aos dados e de revisão, guardando protocolo e data. A terceira é reunir a documentação que demonstra a sua situação real, com certidões atualizadas e o registro das cargas que deixaram de ser feitas. Esse conjunto é o que sustenta qualquer discussão posterior, administrativa ou judicial.

Quando o caso merece uma análise jurídica

Recusa repetida, sem justificativa e apoiada em processo sem decisão final é situação que pode ser questionada, tanto pela via da proteção de dados quanto pela responsabilidade civil de quem deu causa ao prejuízo. O desfecho depende do que se consegue demonstrar em cada caso, e é por isso que a documentação reunida logo no início costuma pesar mais do que a indignação.

Se você foi barrado em um cadastro de gerenciadora de risco e quer entender as alternativas do seu caso, pode nos chamar para uma conversa inicial pelo WhatsApp. Se o seu interesse for a Lei nº 15.485/2026 como um todo, tratamos das demais mudanças dela neste texto sobre a nova Lei do Frete.

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