Bem de família de alto valor continua impenhorável: o que decidiu o STJ

O alto valor de mercado do imóvel não afasta a proteção do bem de família. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a regra da impenhorabilidade não pode ser relativizada porque a casa vale muito, e que não cabe ao Judiciário criar uma exceção que a lei não previu. A decisão foi tomada no Agravo em Recurso Especial 2.791.033/PR, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, julgado em 22 de junho de 2026 e destacado na edição 895 do Informativo de Jurisprudência.

A saída intermediária que o tribunal de origem inventou

O caso chegou ao STJ porque o tribunal de origem havia autorizado um caminho que não está em lugar nenhum da lei: vender o imóvel e reservar um percentual do preço para que o devedor adquirisse outra moradia, em região menos valorizada. A Terceira Turma afastou essa solução. Segundo o julgado, a Lei 8.009/1990 foi editada para assegurar o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição, e para garantir à família um patrimônio mínimo indispensável à subsistência. O art. 1º é categórico ao estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

Por que a lista de exceções não comporta uma exceção nova

As hipóteses em que a penhora é possível estão no art. 3º da mesma lei, e o entendimento consolidado no STJ é de que esse rol é taxativo e de interpretação restritiva. O julgado registra que não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de fazer justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar exceções não previstas em lei, usurpando função do Legislativo. A tese de que imóveis de alto padrão estariam fora da proteção não encontra amparo no texto legal: se o legislador quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, e não o fez. Admitir a penhora com base no valor econômico introduziria um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei.

O que realmente derruba a proteção

Para quem responde por dívidas de empresa, o que importa é conhecer as hipóteses que a lei de fato prevê, porque essas seguem valendo integralmente. Entre as que aparecem no art. 3º estão a execução do próprio financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, o crédito de pensão alimentícia, a cobrança de impostos, taxas e contribuições devidos em função daquele imóvel, a aquisição com produto de crime ou a execução de sentença penal condenatória, e a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Na rotina empresarial, duas delas concentram os problemas: o imóvel dado em garantia num contrato bancário e a assinatura como fiador da locação do galpão ou do escritório. Nos dois casos, quem retirou a casa do abrigo da lei foi o próprio titular, ao assinar.

Três limites que a cobertura do tema costuma omitir

A proteção alcança um único imóvel usado para moradia permanente. Havendo mais de um, o art. 5º manda que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para essa finalidade no Registro de Imóveis. O julgado protege, portanto, a casa de alto padrão de quem tem uma casa, e não a melhor casa de quem tem várias. Há ainda o art. 4º, que exclui do benefício quem, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, hipótese em que o juiz pode deslocar a impenhorabilidade para a moradia anterior ou anular a venda. E o art. 2º deixa expressamente de fora da proteção os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos, o que interessa de perto a quem opera frota: o caminhão não é bem de família, ainda que a casa seja.

O que isso muda para o empresário

Dívida da empresa que alcança o patrimônio do sócio, seja por garantia pessoal, seja por desconsideração da personalidade jurídica, não passa a atingir a residência da família apenas porque o imóvel é valorizado. A discussão deixa de ser sobre quanto vale a casa e volta a ser sobre o enquadramento em alguma hipótese do art. 3º, que é uma questão documental: qual contrato foi assinado, por quem, e o que foi oferecido em garantia. Revisar contratos de financiamento, de fiança e de garantia real é trabalho que rende antes de a execução chegar, não depois.

Cada execução tem um desenho próprio, e saber se um imóvel está ou não protegido depende dos documentos daquele caso, não de uma regra geral. Se você tem dúvida sobre a exposição do seu patrimônio pessoal a dívidas da empresa, reúna os contratos e converse com um advogado de confiança. Se preferir, fale com a gente pelo WhatsApp para uma conversa inicial sobre a sua situação.

Mais notícias

Entre em Contato

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *