Juros abusivos no financiamento: o que o STJ vai definir

Não existe teto legal de juros para contratos bancários no Brasil. A Lei de Usura, que limita a taxa a 12% ao ano, não alcança as instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça já firmou em recurso repetitivo que juros acima desse patamar, por si sós, não indicam abusividade. O que existe é a possibilidade de revisão em situações excepcionais, e o critério para reconhecer essas situações é justamente o que está em discussão no Tema 1.378 dos recursos repetitivos.

O que já está decidido e continua valendo

Em 2008, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, a Segunda Seção do STJ fixou quatro teses que organizam o assunto até hoje, registradas como Temas 24 a 27 dos repetitivos, com acórdão publicado em 10 de março de 2009. As instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, entendimento que virou a Súmula 382 do tribunal. As regras de juros do Código Civil não se aplicam ao mútuo bancário. E a revisão da taxa é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e desde que a abusividade, aquela capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, fique cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.

O advérbio “cabalmente” carrega essa tese inteira. É ele que separa a revisão possível da revisão automática.

A taxa média do Banco Central é referência, não é teto

O Banco Central divulga as taxas médias praticadas pelo mercado em cada modalidade de crédito, e é natural que quem financiou um veículo compare a própria taxa com aquele número. O passo arriscado é transformar a comparação em conclusão. O próprio STJ registra, na edição nº 48 de Jurisprudência em Teses, dedicada a direito bancário, que o simples fato de os juros contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.

Isso não torna a taxa média irrelevante, e ela tem um uso consolidado: quando não se consegue comprovar a taxa efetivamente contratada, por falta de pactuação ou porque o contrato não veio aos autos, aplica-se a taxa média divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, conforme a Súmula 530 do STJ. Preencher a lacuna de um contrato que não se conhece é uma coisa; declarar abusivo um contrato que existe e está claro é outra.

O que está em jogo no Tema 1.378

Em setembro de 2025, a Segunda Seção afetou quatro recursos especiais ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, e o tribunal vai responder a duas perguntas.

A primeira é se a adoção das taxas médias divulgadas pelo Banco Central, ou de outros critérios previamente definidos, basta como fundamento exclusivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. A segunda é se são admissíveis recursos especiais para rediscutir a conclusão do tribunal de segundo grau sobre a abusividade da taxa, quando essa conclusão se apoia em aspectos fáticos da contratação.

A segunda pergunta chama menos atenção e pode pesar mais. Se a resposta for negativa, a palavra final sobre a taxa do seu contrato tende a ficar no tribunal do seu estado, e não em Brasília.

O que está parado e por quê

Ao afetar o tema, o relator determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutam a mesma questão, em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A instrução foi concentrada no REsp 2.227.280, e os outros três recursos afetados ficaram suspensos por ora.

O volume explica a cautela. Em abril de 2026, o próprio STJ informou que o Tema 1.378 foi a afetação que gerou o maior número de devoluções de processos às cortes de origem, 1.486 ao todo, e que, segundo o Banco Nacional de Precedentes do Conselho Nacional de Justiça, há mais de 11 mil processos sobre a questão suspensos no país. Se o seu processo está parado, o despacho vai indicar o tema que determinou a suspensão, e é por ali que se confirma se a parada é essa.

O que fazer enquanto a tese não sai

Três pontos valem hoje, qualquer que seja o desfecho.

O primeiro é que revisão de juros não se sustenta em comparação isolada. O pedido precisa demonstrar desequilíbrio concreto, e isso começa por ter o contrato em mãos, com taxa mensal, taxa anual, custo efetivo total e número de parcelas.

O segundo é que, em contrato bancário, a abusividade de cláusula não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme a Súmula 381 do STJ. O que não for pedido e demonstrado não será examinado.

O terceiro é que juros altos e cobrança irregular são problemas diferentes, e o segundo não depende do Tema 1.378. Encargo não pactuado, tarifa indevida e recusa de documento seguem discussões próprias, como o prazo para reaver o veículo depois da apreensão e a recusa da financeira em emitir o boleto de quitação.

Se você tem um financiamento em andamento e quer entender se o seu contrato tem material para uma discussão de abusividade, ou se o seu processo está entre os que aguardam o julgamento do tema, é possível analisar a situação concreta antes de qualquer decisão. Fale com o escritório pelo WhatsApp para uma conversa inicial sobre o seu caso.

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