Alimentos pactuados como vitalícios em escritura pública de divórcio não são imunes ao tempo. Ainda que o casal tenha escrito no cartório que a obrigação duraria a vida inteira, ela continua submetida às regras do Código Civil que autorizam revisão e exoneração quando muda a situação de quem paga ou de quem recebe. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento divulgado pelo tribunal em 18 de agosto de 2026.
O acordo define quanto se paga, de que forma se paga e o que mais fica a cargo de cada um. O que ele não faz é transformar alimentos em obrigação contratual comum, presa apenas à vontade de quem assinou.
O caso julgado
Desde o divórcio, o ex-marido pagava à ex-esposa pensão em dinheiro correspondente a 25% dos seus rendimentos e ainda arcava com outras despesas dela, entre elas o plano de saúde. Mais de seis anos depois, pediu a exoneração, sustentando que ela havia voltado a trabalhar e não dependia mais daquele valor, e se dispôs a continuar pagando as demais despesas.
O Tribunal de Justiça do Paraná afastou a pensão em dinheiro e manteve apenas o restante. No recurso ao STJ, a ex-esposa argumentou que a natureza vitalícia da pensão, definida em escritura pública, impediria qualquer revisão ou extinção. O STJ manteve o acórdão paranaense. O número do processo não é divulgado, por segredo de justiça.
Por que a escritura não blinda a pensão
Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva registrou que os ex-cônjuges podem disciplinar por acordo os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento, e que essa liberdade não afasta o regime jurídico próprio da obrigação alimentar. Alimentos têm natureza assistencial, e por isso permanecem sujeitos às hipóteses de revisão e exoneração dos artigos 1.699 e 1.708 do Código Civil, ainda que fixados em escritura e estipulados de forma vitalícia.
O artigo 1.699 permite a quem tem interesse pedir ao juiz a exoneração, a redução ou a majoração do encargo quando sobrevém mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos. O artigo 1.708 cuida da cessação do dever diante do casamento, da união estável ou do concubinato de quem recebe. Nas palavras do relator, a força vinculante do pacto não afasta a incidência das normas de ordem pública que disciplinam a exigibilidade, a extensão e a permanência do dever alimentar, porque a causa jurídica da obrigação não está só na vontade dos contratantes.
A regra é a pensão com prazo, não a vitalícia
O julgamento se encaixa numa linha que o STJ vem construindo há anos. Em decisão da própria Terceira Turma, divulgada em dezembro de 2016 e relatada pela ministra Nancy Andrighi, o tribunal reafirmou que a pensão devida entre ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, ressalvadas situações excepcionais como a incapacidade física para o trabalho. O prazo serve para permitir a adaptação de quem recebe à nova realidade econômica, inclusive por capacitação educacional e técnica, e não para sustentar indefinidamente quem tem capacidade laboral.
A vitaliciedade escrita no papel, portanto, não é o padrão do sistema; é a exceção, e depende de a situação de fato continuar justificando a exceção.
O que pesou para a exoneração
Ao concluir pela exoneração da pensão em dinheiro, o relator apontou elementos que o tribunal de origem já havia assentado: qualificação profissional, exercício de atividade remunerada, outras fontes de renda e ausência de demonstração de incapacidade laboral permanente, somados ao tempo significativo transcorrido desde o divórcio. Pesou também que o imóvel do casal foi vendido e o valor dividido entre as partes, e que a ex-esposa recebera indenização trabalhista de valor elevado, circunstâncias que, na leitura do ministro, afastam o desequilíbrio patrimonial decorrente do fim do casamento.
Nada disso significa que todo pedido de exoneração será acolhido. O que a decisão firma é o caminho: a discussão é de fato e de prova, examinada caso a caso, e não se resolve pela leitura isolada da cláusula da escritura.
Alimentos compensatórios seguem outra lógica
O relator separou duas situações que costumam ser confundidas. Há prestações periódicas fixadas no divórcio com função compensatória ou indenizatória, ligadas à partilha dos bens e ao reequilíbrio patrimonial entre os ex-cônjuges. Não era o caso analisado: conforme o registro do tribunal paranaense, a verba se destinava à subsistência, sem qualquer indicação de ter sido instituída como compensação. Quem assina um acordo de divórcio faz bem em deixar explícita na escritura a natureza de cada parcela, porque é essa qualificação que orienta o que pode ser revisto depois.
O que fazer quando as circunstâncias mudam
Para quem paga há anos e acredita ter assinado algo eterno, o caminho é a ação de revisão ou de exoneração, instruída com prova da mudança de circunstâncias. Para quem recebe, o alerta é o oposto: a pensão não está garantida pelo simples fato de a escritura dizer vitalícia, e a demonstração da necessidade atual continua sendo o que sustenta o direito. Dos dois lados, a composição da renda de quem paga é uma discussão à parte, tratada aqui ao explicar o que entra na base de cálculo da pensão e se o desconto incide sobre o salário ou sobre tudo o que a pessoa ganha.
Se você paga ou recebe pensão fixada em escritura de divórcio e as circunstâncias mudaram desde a assinatura, vale reunir os documentos e examinar a situação concreta antes de qualquer decisão. Se quiser conversar sobre o seu caso, é só chamar no WhatsApp.



