Acordo de demissão pode ser feito com a empresa e o empregado sendo representados pelo mesmo advogado?

Na demissão, a empresa pagou o advogado para me representar e para que eu assinasse o acordo: isso vale?

Você foi chamado ao RH, ouviu que estava sendo desligado e, na mesma conversa, recebeu uma proposta: fazer um acordo para “resolver tudo de uma vez”. Havia até um advogado à disposição, indicado e pago pela própria empresa, para cuidar da papelada. Pareceu cômodo e você assinou. Só depois veio a dúvida, que é legítima: um advogado pago por quem estava do outro lado da mesa defendia mesmo os seus interesses?

A resposta da lei é direta. No acordo extrajudicial levado ao juiz para homologação, cada lado precisa ter o seu advogado, e eles não podem ser o mesmo (art. 855-B, § 1º, da CLT). Quando a empresa escolhe e paga o profissional que deveria proteger o trabalhador, essa separação existe só no papel. Foi essa a conclusão do Tribunal Superior do Trabalho em um julgamento recente.

O que o TST decidiu

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, a 7ª Turma do TST, por unanimidade, julgou em 8 de setembro de 2026 o processo RR 266-88.2021.5.09.0126, relatado pelo ministro Cláudio Brandão, com acórdão publicado em 25 de setembro de 2026. A investigação começou depois que uma vara do trabalho do Paraná recusou homologar um dos acordos da empresa. Segundo o MPT, os acordos se repetiam com o mesmo desenho: tratavam apenas das verbas rescisórias e do FGTS, que já eram devidos de qualquer forma, parcelavam esses valores, traziam cláusula de quitação geral e tinham o advogado do trabalhador custeado pela empresa.

A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região haviam rejeitado os pedidos. O TST reformou a decisão e determinou que a empresa deixe de pagar o advogado do empregado, cumpra os requisitos legais do acordo extrajudicial, pague as verbas rescisórias no prazo e na forma da CLT, discrimine no acordo cada parcela quitada e não use cláusula de quitação geral. Para cada acordo firmado em desacordo com essas obrigações, a multa é de R$ 10 mil, revertida ao Fundo de Direitos Difusos.

A empresa apresentou embargos de declaração, que aguardam julgamento pela própria Turma; a decisão, portanto, ainda pode receber esclarecimentos.

Por que o advogado precisa ser seu

O acordo extrajudicial, criado pela Reforma Trabalhista de 2017, permite que empregado e empresa ajustem o fim da relação e peçam ao juiz que o homologue. A lei exige advogado para os dois lados justamente porque esse acordo pode encerrar discussões futuras sobre os direitos nele listados. O advogado do trabalhador é quem confere se as contas estão certas, se há horas extras, adicionais ou diferenças que ficaram de fora, e se vale a pena assinar. Quando ele é contratado e remunerado pela empresa, o conflito de interesses é evidente, ainda que ninguém tenha agido de má-fé.

A própria CLT oferece uma alternativa para quem não quer ou não pode contratar um profissional: o trabalhador pode ser assistido pelo advogado do sindicato da sua categoria (art. 855-B, § 2º).

Verbas rescisórias não são moeda de troca

Outro ponto do julgamento interessa a quem foi demitido. Saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º proporcional e FGTS com a multa de 40% decorrem da própria dispensa sem justa causa e devem ser pagos em até dez dias do fim do contrato (art. 477, § 6º, da CLT). O acordo extrajudicial não muda esse prazo nem afasta a multa pelo atraso (art. 855-C). Um “acordo” que apenas parcela o que já era obrigatório, em troca de o trabalhador abrir mão de tudo o mais, não chega a ser uma transação, porque só uma das partes cede.

Neste caso, o TST exigiu que o acordo diga com clareza quais parcelas está quitando e afastou a cláusula de quitação geral. O alcance da quitação nesses acordos ainda gera decisões divergentes na Justiça do Trabalho, e por isso o que está escrito no termo pesa tanto.

Assinei um acordo assim: e agora?

A decisão foi dada contra uma empresa específica, numa ação coletiva, e não anula automaticamente acordos já assinados por outros trabalhadores. A regra que ela aplica, porém, está na CLT e vale para todos. Quem assinou um acordo com advogado indicado e pago pela empresa, ou recebeu menos do que esperava, pode ter caminhos para questionar o que foi pactuado, e eles dependem de fatores como a homologação pelo juiz, o conteúdo do termo e o tempo decorrido. O prazo geral para reclamar direitos trabalhistas é de dois anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição), e por isso não convém deixar a dúvida para depois.

Para a empresa, a mensagem também é clara: oferecer o advogado ao empregado pode parecer facilidade, mas compromete a validade do acordo e, na via coletiva, gera multa por acordo irregular.

Converse sobre o seu caso

Se você foi desligado e recebeu proposta de acordo, ou já assinou um e ficou com dúvida, vale reunir o termo, o TRCT e os comprovantes de pagamento e conversar com calma sobre o que eles significam. Cada situação tem detalhes próprios, e uma análise inicial ajuda a entender se há algo a rever. Para uma conversa inicial sobre o seu caso, fale com o escritório pelo WhatsApp.

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