O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a idade mínima que a Reforma da Previdência de 2019 passou a exigir para a aposentadoria especial. A decisão saiu no julgamento da ADI 6.309, concluído pelo Plenário em 3 de junho de 2026, por 6 votos a 5, e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico em 2 de outubro de 2026. Para quem trabalha exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, o benefício volta a depender apenas do tempo de exposição, embora a decisão ainda não seja definitiva e não garanta concessão automática a ninguém.
O que o STF derrubou
A Emenda Constitucional 103/2019 condicionou a aposentadoria especial a três idades mínimas, combinadas com o tempo de atividade especial: 55 anos para quem precisa de 15 anos de exposição, 58 anos para quem precisa de 20 e 60 anos para quem precisa de 25. Essas exigências estão no art. 19, § 1º, inciso I, alíneas a, b e c, da emenda, e foram exatamente esses três dispositivos que o Tribunal declarou inconstitucionais. Prevaleceu o voto do ministro André Mendonça, redator do acórdão, para quem exigir idade de quem passou anos exposto a risco contraria a finalidade protetiva do benefício. Ficaram vencidos o relator original, ministro Luís Roberto Barroso, e os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que mantinham a regra por inteiro.
O que continua valendo
A decisão foi parcial. O tempo mínimo de efetiva exposição segue exigido, de 15, 20 ou 25 anos conforme a atividade, e a exposição precisa ser comprovada com a documentação própria, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT). Também foram mantidas duas mudanças da reforma que pesam muito no resultado final: a proibição de converter em tempo comum o período especial trabalhado depois de 13 de novembro de 2019 e a nova forma de cálculo do benefício, que em regra parte de 60% da média dos salários de contribuição e cresce conforme o tempo de contribuição. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram para derrubar também esses dois pontos, mas ficaram vencidos.
Filiados antes e depois da reforma: duas regras diferentes
O dispositivo derrubado está no art. 19 da emenda, cujo caput trata do segurado que se filiou ao INSS depois de 13 de novembro de 2019. Para quem já contribuía antes dessa data, a emenda criou uma regra de transição própria, no art. 21, que soma idade, tempo de contribuição e tempo de exposição e exige 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade seja de 15, 20 ou 25 anos. Essa regra de pontos não foi declarada inconstitucional e segue em vigor. Se o segurado mais antigo poderá deixar a pontuação de lado e invocar a regra sem idade é uma pergunta que o acórdão não respondeu de forma expressa, e ela pode ser esclarecida no julgamento dos recursos que ainda estão pendentes.
Por que a decisão ainda não é definitiva
Depois da publicação do acórdão, foram opostos dois embargos de declaração, em 8 e 9 de outubro de 2026, um deles pela Advocacia-Geral da União, conforme o andamento do processo no portal do STF. Enquanto esses recursos não forem julgados, não há trânsito em julgado. O acórdão publicado não traz modulação de efeitos, isto é, não limita no tempo o alcance da decisão, mas o Tribunal ainda pode tratar do assunto ao julgar os embargos. O INSS, por sua vez, precisa ajustar normas internas e sistemas para aplicar o novo entendimento nos pedidos administrativos, o que costuma levar algum tempo.
Quem deve olhar o próprio caso agora
O grupo mais diretamente interessado é o de quem completou os 15, 20 ou 25 anos de exposição e teve o pedido negado, ou deixou de pedir, apenas porque ainda não tinha a idade mínima. Para essas pessoas, a decisão pode abrir espaço para discutir a data de início do benefício e eventuais diferenças, mas cada situação depende da data em que os requisitos foram cumpridos, da regra aplicável conforme a data de filiação e da qualidade da prova da exposição. Quem já está aposentado precisa de cautela redobrada antes de pedir revisão, porque o reexame pode alcançar períodos especiais já reconhecidos e, com a fórmula de cálculo mantida, nem toda mudança resulta em benefício maior.
Mensagens que prometem concessão imediata ou pedem depósito antecipado para “liberar” a aposentadoria merecem desconfiança, porque a decisão não cria direito automático a ninguém e golpes desse tipo costumam surgir logo depois de notícias de grande alcance. Sobre o reconhecimento do tempo especial em atividades específicas, o blog já tratou da aposentadoria especial por atividade penosa e da possibilidade de antecipar a aposentadoria em atividade especial.
Converse sobre o seu caso
Cada histórico previdenciário tem datas, documentos e regras próprias, e é a análise do PPP, do CNIS e de eventual indeferimento que mostra se a decisão do STF repercute na sua situação. Se você trabalhou exposto a agentes nocivos e quer entender como ficou o seu caso, a Santos & Balbo Advogados está à disposição para uma conversa inicial. Envie sua dúvida pelo WhatsApp.



