Muita gente encerra o casamento e resolve a divisão do patrimônio num documento assinado entre as partes, às vezes com duas testemunhas, às vezes só entre o casal. O acordo parece resolvido, mas pode não ter valor algum para transferir a propriedade dos bens. Foi o que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento noticiado em 17 de abril de 2026: a partilha de bens no divórcio precisa ser feita por ação judicial ou por escritura pública em cartório, e o instrumento particular não substitui nenhuma das duas vias.
O caso julgado pelo STJ
Um casal casado por quinze anos sob regime de comunhão, sem filhos, formalizou o divórcio por escritura pública e deixou a partilha para depois, em contrato particular. Nesse contrato dividiram amigavelmente parte do patrimônio construído durante a união. Tempos depois, a ex-esposa ajuizou ação sustentando que as cotas societárias que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, o que inviabilizou a atividade da empresa e a própria subsistência dela, e alegando ainda que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento do acordo.
O juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender que o contrato havia sido assinado de forma livre e consciente e que a discussão caberia em ação anulatória ou de sobrepartilha. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e determinou o retorno dos autos para análise da partilha, porque o acordo não observou a forma exigida em lei. O STJ manteve esse entendimento.
O fundamento da decisão
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, registrou que o Código de Processo Civil admite divórcio, separação e dissolução de união estável por escritura pública quando há consenso entre as partes e estão atendidos os requisitos legais, e que a partilha amigável em cartório segue as regras da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. A simplificação do procedimento veio acompanhada de formalidades que existem justamente para dar segurança jurídica ao ato, e a escritura pública é uma delas.
O ponto central é prático: um acordo de partilha feito por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento. Segundo o próprio tribunal, o tema ainda não havia sido enfrentado pelas turmas de direito privado do STJ. O número do processo não foi divulgado por tramitar em segredo de justiça.
Divórcio e partilha são coisas distintas
Vale separar duas questões que costumam ser confundidas. O divórcio pode ser concedido sem partilha prévia, como autoriza o artigo 1.581 do Código Civil; é possível dissolver o vínculo conjugal primeiro e discutir o patrimônio depois. O que a decisão estabelece é que essa discussão posterior, quando termina em acordo, precisa ser levada ao cartório para escritura pública. Não havendo acordo, o caminho é a via judicial, seguindo o procedimento aplicável à divisão de bens em inventário.
Sobre a via extrajudicial, é útil lembrar que a Resolução 571/2024 do CNJ flexibilizou a exigência de ausência de filhos menores ou incapazes, permitindo o divórcio em cartório quando já existe decisão judicial anterior resolvendo guarda, convivência e alimentos. A assistência de advogado permanece obrigatória no ato notarial.
O que fazer quando a partilha já foi assinada em contrato particular
Não é raro que o problema apareça anos depois, na hora de vender um imóvel, transferir cotas de uma empresa ou abrir um inventário. O documento existe, foi assinado de boa-fé, mas não serve como título de transmissão da propriedade. Nesses casos, os caminhos possíveis passam por refazer a partilha em escritura pública, se ainda houver consenso entre os ex-cônjuges, ou por ajuizar a ação de partilha, quando o consenso se perdeu ou quando surgiram bens que não foram declarados na época.
Cada situação depende do regime de bens, da natureza do patrimônio envolvido, do que foi ou não registrado e do tempo decorrido desde o divórcio. Não existe resposta única, e o mesmo documento pode produzir consequências bastante diferentes conforme o bem de que se trata.
Converse sobre o seu caso
Se você formalizou a divisão de bens do divórcio em contrato particular, ou está prestes a fazer isso, vale examinar a documentação antes que a questão apareça no momento mais inconveniente. A equipe do Santos & Balbo Advogados está à disposição para uma conversa inicial sobre a sua situação e sobre os caminhos disponíveis.



