Tempo de espera do caminhoneiro conta como jornada e deve ser remunerado

Todo motorista de caminhão conhece a rotina de chegar ao embarcador ou ao destinatário e ficar horas parado, dentro ou ao lado do veículo, esperando a vez de carregar, descarregar ou passar pela fiscalização. Durante anos, discutiu-se se essas horas de espera eram tempo de trabalho ou apenas um intervalo sem valor. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão e definiu um entendimento que muda diretamente a folha de pagamento do transporte rodoviário de cargas.

O que a Lei do Motorista previa

A Lei 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista, criou a figura do tempo de espera. Pela redação que ela inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 235-C, parágrafos 8º e 9º), as horas em que o motorista aguardava a carga ou a descarga nas dependências do embarcador ou do destinatário não seriam computadas na jornada de trabalho. Em vez de contarem como hora normal, essas horas seriam apenas indenizadas, à razão de 30% do salário-hora normal. Na prática, o motorista podia passar o dia parado e receber por esse período menos de um terço do que receberia trabalhando.

O que o STF decidiu na ADI 5322

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, o Supremo declarou inconstitucionais diversos dispositivos da Lei do Motorista, entre eles o tratamento dado ao tempo de espera. O entendimento foi o de que o motorista que aguarda a carga ou a descarga permanece à disposição do empregador, sujeito às suas ordens, e não pode ter esse período tratado como algo fora da jornada. A decisão foi proferida em 2023, com efeitos modulados a partir de julho daquele ano.

Como o tempo de espera passa a ser pago

Com a decisão, o tempo de espera deixa de ser uma parcela indenizatória de 30% e passa a integrar a jornada de trabalho como tempo efetivo à disposição do empregador. Isso significa que essas horas se somam às demais horas trabalhadas no dia e na semana. Quando o total ultrapassa os limites legais, ou seja, oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o que exceder deve ser remunerado como hora extra, com o adicional de no mínimo 50%, chegando a 100% quando o trabalho ocorre em domingos e feriados. No mesmo julgamento, o Supremo também reforçou a garantia de onze horas de descanso entre uma jornada e outra, sem as exceções que a lei previa.

O que isso significa para motoristas e empresas

Para o motorista, o efeito prático é o direito de ver reconhecidas e pagas como jornada as horas que antes eram desprezadas ou pagas por um valor reduzido, o que pode representar diferenças relevantes ao longo do contrato. Para as transportadoras e os embarcadores, a decisão exige revisão do controle de ponto e da forma de apurar e pagar a jornada da frota, sob risco de passivo trabalhista em reclamações que discutam períodos de espera não remunerados corretamente. Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho já vêm aplicando esse entendimento em casos concretos, o que torna o tema atual tanto para quem dirige quanto para quem contrata.

Precisa avaliar a sua situação?

Cada contrato de transporte tem particularidades de jornada, controle de horas e documentação que precisam ser analisadas caso a caso. Se você é motorista e tem dúvidas sobre horas de espera que não foram pagas como jornada, ou se sua empresa precisa adequar o controle de jornada da frota a esse entendimento, a equipe do Santos & Balbo Advogados está à disposição para uma conversa inicial sobre o seu caso.

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