INSS pode cancelar benefício por incapacidade concedido na Justiça? O que diz o Tema 1.157 do STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recursos repetitivos, que o INSS pode rever e cancelar na via administrativa o benefício por incapacidade concedido por decisão judicial já transitada em julgado. A tese foi fixada no Tema 1.157 (REsp 1.985.189, relator ministro Teodoro Silva Santos), julgado em 7 de maio de 2026, com acórdão publicado em 6 de julho de 2026, e orienta juízes e tribunais de todo o país.

O que o STJ decidiu no Tema 1.157

A tese fixada tem duas partes. A primeira: é lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios por incapacidade concedidos por decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, que deve incluir a realização de perícia médica. A segunda: esse procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional.

Em termos práticos, o INSS não precisa voltar à Justiça para cessar um auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) ou uma aposentadoria por incapacidade permanente (a antiga aposentadoria por invalidez) concedidos por sentença. A revisão pode ser feita pelo próprio órgão, no chamado pente-fino, desde que respeitadas as garantias do segurado.

Por que a coisa julgada não impede a revisão

O argumento mais forte contra essa possibilidade era a coisa julgada: se um juiz reconheceu o direito em decisão definitiva, somente outra decisão judicial poderia desfazê-lo. Essa foi, inclusive, a posição sustentada no processo por entidades que participaram como amigas da corte.

O STJ entendeu de outro modo. Para o relator, a legislação previdenciária impõe ao INSS o dever de revisar periodicamente os benefícios por incapacidade, inclusive os concedidos judicialmente, porque eles só se mantêm enquanto persistir a condição que os justificou. A Lei 8.213/1991 autoriza a convocação do segurado a qualquer momento para avaliação das condições que geraram o afastamento, tenha o benefício origem administrativa ou judicial, com exame que hoje pode ocorrer até por telemedicina ou análise documental. Na visão do tribunal, a sentença protege a situação existente à época do julgamento; se a incapacidade deixou de existir, a mudança dos fatos permite o cancelamento sem ofensa à coisa julgada.

O que o INSS precisa garantir antes de cortar

O ponto central da tese está na condição imposta: nenhum corte é válido sem o devido processo legal administrativo. Isso significa que o INSS precisa notificar o segurado da revisão, realizar perícia médica efetiva e dar a ele oportunidade de defesa antes da cessação do pagamento. Benefício cancelado sem notificação, sem perícia ou sem espaço de defesa é cancelamento ilegal, que pode ser anulado na própria via administrativa ou pela Justiça.

Quem não pode ser convocado para nova perícia

A própria lei protege alguns grupos da reavaliação. Pelo art. 101, § 1º, da Lei 8.213/1991, estão isentos de novo exame o beneficiário com mais de 55 anos que receba benefício por incapacidade há pelo menos 15 anos e, independentemente do tempo de recebimento, quem já completou 60 anos. A Lei 15.157/2025 ampliou as dispensas: segurados com HIV/aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica não se submetem à reavaliação, e a perícia também é dispensada quando a incapacidade tiver sido reconhecida como permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro.

Benefício cancelado: quais são os caminhos

A decisão do STJ autoriza a revisão administrativa, mas não transforma o corte em ato definitivo. O segurado que discorda do resultado da perícia pode apresentar defesa e recurso no próprio processo administrativo e, se o cancelamento se confirmar, pode levar a questão ao Judiciário em nova ação, demonstrando que a incapacidade permanece. Laudos, exames e relatórios atualizados do médico assistente são o que costuma decidir esse tipo de disputa.

Vale lembrar que, na aposentadoria por incapacidade permanente, a recuperação parcial ou tardia não gera corte imediato: o art. 47 da Lei 8.213/1991 prevê uma saída gradual, com pagamento reduzido de forma escalonada por até 18 meses.

Cada situação depende da prova da incapacidade atual e da regularidade do procedimento adotado pelo INSS. Se o seu benefício entrou em revisão ou você recebeu convocação para nova perícia, uma análise técnica do caso ajuda a entender se as garantias legais foram respeitadas e quais medidas são cabíveis. Se quiser conversar sobre a sua situação, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp.

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