Pensão alimentícia: o que entra na base de cálculo, das horas extras à PLR

As horas extras integram a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos, ainda que não sejam habituais. A participação nos lucros e resultados, ao contrário, não se incorpora automaticamente a essa base. As duas teses vieram de julgamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em recurso relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, julgado em 9 de março de 2026, com acórdão publicado no DJEN em 12 de março de 2026. O processo tramitou em segredo de justiça, e o caso foi destacado na 32ª edição extraordinária do Informativo de Jurisprudência do STJ, de 21 de julho de 2026.

Horas extras entram na conta, mesmo sem habitualidade

O fundamento é o binômio necessidade-possibilidade do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A hora extra tem caráter remuneratório, e o acréscimo patrimonial que ela representa configura aumento superveniente nas possibilidades de quem paga. Se as possibilidades do devedor crescem, ainda que de forma sazonal, quem recebe deve perceber algum incremento na pensão, mesmo que transitório, sempre observadas as suas necessidades.

O ponto sensível é a dispensa da habitualidade. Não é preciso demonstrar que a hora extra se repete todos os meses para que ela componha a base de cálculo; basta que tenha sido paga no período. O entendimento não nasceu agora: em 2021, a Terceira Turma já havia decidido, no REsp 1.741.716-SP, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino e julgado em 25 de maio daquele ano, que o valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos.

A participação nos lucros segue lógica diferente

Com a PLR, o raciocínio se inverte. A verba tem natureza indenizatória e caráter eventual, porque está atrelada ao resultado da empresa, e não à contraprestação do trabalho. O artigo 7º, inciso XI, da Constituição e o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam expressamente a participação nos lucros da remuneração do trabalhador.

Por isso, a inclusão da PLR nos alimentos depende de demonstração concreta: é preciso comprovar necessidade específica de quem recebe a pensão e insuficiência do valor fixado sobre os rendimentos habituais do alimentante. No caso julgado, os autos não registravam nenhuma circunstância excepcional nesse sentido, e a incorporação automática foi afastada. É a mesma direção que a Segunda Seção do STJ havia consolidado em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, noticiado pelo tribunal em dezembro de 2020.

A linha que separa o que entra do que fica de fora

O critério que organiza a matéria é a natureza da verba. Parcelas remuneratórias, pagas como contraprestação do trabalho, compõem a base de cálculo. Parcelas indenizatórias, que existem para repor um gasto ou compensar uma situação pontual, ficam de fora como regra.

Foi com esse fundamento que a Terceira Turma, em decisão noticiada em abril de 2020 e relatada pelo ministro Villas Bôas Cueva, excluiu da base de cálculo da pensão as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado de um motorista profissional, lembrando que auxílio-alimentação, auxílio-moradia, auxílio-transferência e outras ajudas de custo seguem a mesma lógica.

A decisão de 2026 acrescenta uma nuance relevante: dentro das verbas remuneratórias, a eventualidade não afasta a incidência. O que afasta é a natureza indenizatória da parcela, não a irregularidade do pagamento.

O que muda na prática para quem paga e para quem recebe

Para quem paga, o efeito aparece no holerite: o percentual incide sobre o líquido do mês, incluindo as horas extras, de modo que o desconto acompanha a variação da remuneração. Para quem recebe, o julgado abre espaço para discutir o cálculo quando o desconto vem sendo aplicado apenas sobre o salário-base.

A PLR pode ser levada ao debate, mas exige alegação e prova de necessidade específica, e não a simples menção ao aumento de renda do alimentante. Vale registrar dois limites: o processo correu em segredo de justiça, de modo que não há número público a citar, e cada caso continua dependendo dos termos do acordo ou da sentença que fixou os alimentos.

A mesma edição extraordinária do Informativo destacou outro julgado de direito de família, sobre a comunicabilidade do FGTS na partilha do divórcio, tema que já tratamos em texto próprio sobre o FGTS na partilha.

Se você paga ou recebe pensão fixada em percentual sobre os rendimentos e tem dúvida sobre o que deve entrar na conta, o primeiro passo é reler o título que fixou os alimentos e conferir os holerites do período. Nossa equipe está à disposição para uma conversa inicial sobre a sua situação: fale conosco pelo WhatsApp.

Mais notícias

Entre em Contato

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *