O termo de rescisão chega, e entre as verbas que você esperava receber aparece uma linha a menos: “desconto vale-refeição”. Às vezes o valor é pequeno, às vezes leva uma parte considerável do acerto. A reação mais comum é achar que a empresa está cobrando de volta algo que já era seu. Em alguns casos o desconto é legítimo; em outros, não, e a diferença está em poucos documentos.
O que a lei permite descontar
O artigo 462 da CLT proíbe o empregador de fazer descontos no salário, com três exceções: adiantamentos, descontos previstos em lei e descontos previstos em contrato coletivo. Fora dessas hipóteses, o desconto precisa de uma justificativa muito clara para se sustentar.
No acerto rescisório há ainda um limite próprio. O artigo 477, § 5º, da CLT determina que qualquer compensação no pagamento das verbas da rescisão não pode passar do equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Quando o desconto do vale-refeição pode ser válido
Muitas empresas creditam o benefício no início do mês, para os dias que o empregado ainda vai trabalhar. Se o contrato termina no dia 10 e o cartão foi carregado no dia 1º com o valor do mês inteiro, parte daquele crédito corresponde a dias que não serão trabalhados. É essa diferença, e só ela, que pode justificar um desconto no acerto, porque se trata de um valor pago antecipadamente para um período que acabou não existindo.
Para isso, porém, a empresa precisa conseguir mostrar duas coisas: que o crédito foi de fato feito de forma antecipada e quanto dele corresponde aos dias posteriores ao desligamento. A convenção coletiva da categoria também pesa, porque é ela que costuma definir valor, forma de crédito e, às vezes, o que acontece com o saldo quando o contrato termina.
Quando o desconto merece questionamento
Se o benefício era creditado depois do mês trabalhado, não há o que devolver, porque o crédito correspondia a dias efetivamente cumpridos. O mesmo vale quando a empresa desconta o mês inteiro sem considerar os dias trabalhados, quando o valor descontado não bate com nenhum crédito identificável, ou quando o desconto, somado a outras compensações, ultrapassa o limite de uma remuneração mensal.
Também não se confunde com esse desconto a participação do empregado no custeio do benefício, que algumas empresas cobram todo mês e que segue as regras do programa e da norma coletiva. Na rescisão, o que se discute é outra coisa: a devolução de um crédito antecipado.
O que conferir antes de assinar
Peça os extratos de crédito do cartão nos últimos meses e compare a data de cada carga com o período trabalhado. Leia a cláusula de alimentação da convenção coletiva do seu sindicato. Confira se o valor descontado corresponde apenas aos dias posteriores à saída. Se algo não fechar, registre a divergência por escrito antes de concordar com o acerto.
A dúvida sobre quando o benefício precisa ser creditado tem resposta própria, explicada no texto sobre vale-refeição pago adiantado, e ela ajuda a entender se havia mesmo algo a devolver.
Cada rescisão tem seus números, e é na comparação entre o extrato do benefício e o termo de rescisão que a resposta aparece. Se você quer conferir o seu acerto com cuidado, a equipe da Santos & Balbo Advogados está à disposição para uma conversa inicial sobre o caso. Fale conosco pelo WhatsApp.



