Desconsideração da personalidade jurídica: falta de bens e encerramento irregular não bastam

Quem responde por uma empresa costuma descobrir o problema pelo mesmo caminho. A execução não encontra bens da sociedade, o credor pede o redirecionamento da dívida ao patrimônio dos sócios e, de repente, o CPF de quem nunca foi parte no contrato aparece no polo passivo. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente essa situação em julgamento de recursos repetitivos e fixou um limite que as instâncias de origem passam a observar de forma obrigatória.

O que ficou decidido

A Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.210, formado pelos Recursos Especiais 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, sob relatoria do ministro Raul Araújo. O julgamento ocorreu em 7 de maio de 2026, por maioria, e os acórdãos foram publicados no DJEN em 1º de junho de 2026. A tese ficou assim redigida: nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

O alcance da tese é delimitado no próprio texto: ela vale para as relações de direito civil e empresarial. Microssistemas que adotam critérios próprios, como o do Código de Defesa do Consumidor, continuam regidos por suas regras específicas, e o empresário não deve transportar a conclusão de um campo para o outro sem análise.

Por que a ausência de bens penhoráveis não basta

A separação entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios é a razão de ser da pessoa jurídica, e o risco de a atividade não dar certo é inerente a ela. Uma empresa sem bens penhoráveis pode ser simplesmente uma empresa que fracassou, e fracasso não é fraude. O art. 50 do Código Civil exige algo mais preciso: o desvio de finalidade, que é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, e a confusão patrimonial, que aparece quando os bens e as contas da sociedade e dos sócios deixam de ser distinguíveis na prática.

Sem a demonstração de uma dessas duas hipóteses, a frustração da penhora, por mais concreta que seja, não autoriza o alcance do patrimônio pessoal.

O encerramento irregular, sozinho, também não autoriza

Fechar as portas sem promover a baixa formal nos registros é irregularidade e gera consequências próprias, mas não equivale automaticamente a abuso. O que autoriza a desconsideração é a demonstração de que a dissolução ou a inatividade irregular serviu para fraudar a lei e frustrar credores, com desvirtuamento da finalidade da sociedade ou embaralhamento dos patrimônios.

A divergência que ficou vencida

O placar foi apertado. Acompanharam o relator os ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficaram vencidos os ministros Nancy Andrighi, Daniela Teixeira e Humberto Martins, que davam parcial provimento aos recursos para reabrir a instrução do incidente e permitir que os sócios pudessem afastar a presunção de abuso. A tese firmada é a que vincula, mas a existência de três votos em sentido diverso indica que o debate sobre a distribuição do ônus da prova segue vivo nos casos concretos.

O que isso significa na rotina da empresa

Para quem administra uma sociedade empresária, seja qual for o porte ou o ramo, a decisão reforça uma prática que nem sempre recebe atenção: a separação patrimonial precisa existir nos documentos, e não apenas no discurso. Contabilidade regular, contas bancárias distintas, retiradas formalizadas como pró-labore ou distribuição de lucros, e ausência de pagamento de despesas pessoais pela conta da empresa são os elementos que, na disputa, sustentam a inexistência de confusão patrimonial.

Do outro lado, o credor que pretende alcançar o sócio precisa instaurar o incidente de desconsideração previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, no qual há contraditório prévio e oportunidade real de defesa. É nesse incidente que a prova exigida pelo STJ deve aparecer.

Vale lembrar, ainda, que a eventual desconsideração não significa que todo o patrimônio pessoal responderá pela dívida, porque as regras de impenhorabilidade continuam aplicáveis, inclusive a proteção do bem de família, tema que já tratamos em outro texto do blog.

Conversar sobre o seu caso

Cada execução tem particularidades que mudam a análise, desde o histórico contábil da sociedade até o modo como o incidente foi instaurado. Se a sua empresa está sob execução ou se você recebeu intimação em incidente de desconsideração, podemos conversar sobre a situação concreta pelo WhatsApp e avaliar os caminhos disponíveis.

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