Fim da escala 6×1: o que muda nos direitos trabalhistas com a emenda aprovada pelo Senado

O Senado aprovou em 14 de outubro de 2026, em dois turnos e por 75 votos a 1, a Proposta de Emenda à Constituição 221/2019, que acaba com a escala 6×1. Como os senadores mantiveram sem alterações o texto aprovado pela Câmara em maio, a proposta segue direto para promulgação pelas Mesas das duas Casas, sem passar por sanção presidencial. A emenda reduz o limite da jornada de 44 para 40 horas semanais, garante dois dias de repouso semanal remunerado e proíbe qualquer redução de salário. As regras, porém, não entram todas em vigor ao mesmo tempo, e o texto traz exceções e espaços de negociação que pedem atenção de quem trabalha e de quem emprega.

O que muda no texto da Constituição

A emenda reescreve dois incisos do art. 7º. O inciso XIII passa a fixar a duração do trabalho normal em até 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantida a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. O inciso XV deixa de prever um único repouso por semana e passa a garantir dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. O texto não exige que os dois dias sejam seguidos nem menciona o sábado.

Como o antigo parágrafo único do art. 7º (agora § 1º) estende esses dois incisos aos empregados domésticos, a mudança alcança também o trabalho doméstico. A emenda acrescenta ainda dois parágrafos ao artigo: um que autoriza escalas compensatórias por negociação coletiva e outro que permite à lei criar regimes diferenciados, desde que respeitados os novos limites de jornada e de repouso.

O calendário da transição

A contagem dos prazos começa com a publicação da emenda, que ainda não ocorreu; segundo a imprensa, a promulgação está prevista para sessão solene no dia 20 de outubro. Publicada a emenda, as regras sobre salário e os demais dispositivos valem desde logo. Dois meses depois, entram em vigor o repouso de dois dias e o limite de 42 horas semanais, e perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso que forem incompatíveis com o novo texto. Um ano depois dessa primeira etapa, isto é, 14 meses após a publicação, a jornada máxima chega às 40 horas.

Há um efeito prático nessa combinação que nem todos perceberam. Com dois dias de folga, restam cinco dias de trabalho, e cinco dias de oito horas somam exatamente 40 horas. Para usar as 42 horas permitidas na primeira fase, a jornada diária precisaria passar de oito horas, e a emenda prevê expressamente essa ampliação, durante a transição, por convenção ou acordo coletivo (art. 7º da emenda). Se o acordo individual de compensação, que a jurisprudência trabalhista hoje admite em certas condições, poderá cumprir o mesmo papel é uma das questões que devem chegar aos tribunais.

Salário: o que a emenda protege

O art. 2º da emenda determina que a redução da jornada e o novo repouso se aplicam aos contratos de trabalho já em vigor e serão implementados sem redução salarial “nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie”, inclusive quanto aos pisos salariais. A consequência direta é o aumento do valor da hora de trabalho. Para o mensalista, o divisor usado no cálculo cai de 220 (44 horas) para 210 na fase de 42 horas e para 200 quando as 40 horas estiverem em vigor, divisor que o TST já aplica a quem trabalha 40 horas (Súmula 431). Num salário de R$ 2.200,00, a hora passa de R$ 10,00 para R$ 11,00, e a hora extra com adicional de 50% sobe de R$ 15,00 para R$ 16,50. O mesmo raciocínio alcança o adicional noturno e as demais verbas calculadas sobre o valor da hora.

Quem já trabalha 40 horas ou menos não terá a jornada reduzida proporcionalmente (art. 4º), mas também passa a ter direito aos dois dias de repouso. Um contrato de seis dias de seis horas, por exemplo, soma 36 horas e ainda assim precisará ser reorganizado em no máximo cinco dias de trabalho por semana.

O que favorece o trabalhador

O ganho mais evidente é a passagem dos dois dias de folga para o texto constitucional, o que impede que lei ordinária ou norma coletiva os suprima. A irredutibilidade salarial foi redigida de forma ampla, alcança contratos antigos e pisos, e o aumento do valor da hora se reflete em horas extras e adicionais. As horas que ultrapassarem o novo limite semanal passam a ser extraordinárias, com o adicional mínimo de 50%. Cláusulas coletivas que prevejam jornada ou repouso piores perdem efeito dois meses após a publicação. E os empregados terceirizados que trabalham em contratos com a administração pública também serão abrangidos, ainda que com prazo maior, como se verá adiante.

O que limita direitos ou abre espaço para flexibilização

O ponto mais sensível está no art. 8º da emenda. O empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS (com o teto de R$ 8.475,55 divulgado para 2026, cerca de R$ 21,2 mil) fica fora das regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. Na prática, esse grupo deixa de ter limite de jornada e, por consequência, de receber horas extras, embora mantenha os dois dias de repouso. A regra vai além da figura do empregado hipersuficiente criada pela Reforma Trabalhista (art. 444, parágrafo único, da CLT), que exige duas vezes o teto e apenas amplia a liberdade de negociação. A exceção não vale para empregados públicos, e as ações sobre ela serão julgadas pela Justiça do Trabalho.

O novo § 2º do art. 7º permite que convenção ou acordo coletivo estabeleça, em caráter excepcional, regime compensatório em que os dois dias de repouso sejam garantidos apenas na média do mês, com pelo menos uma folga dentro de no máximo uma semana de trabalho. Isso autoriza semanas com uma só folga, inclusive em regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora. O novo § 3º, por sua vez, deixa para a lei a criação de regimes diferenciados de jornada e repouso, e o relator no Senado, senador Omar Aziz, reconheceu que ajustes para setores específicos virão em outras proposições.

Para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a emenda admite que lei complementar crie medidas transitórias de mitigação, condicionadas à manutenção do nível de emprego (art. 5º). Essa lei ainda não existe. Nos contratos com a administração pública que envolvam mão de obra direta, a redução da jornada só se aplica depois de aditivo para reequilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano; vencido esse prazo, os empregados alocados passam a ser abrangidos de qualquer modo, com salário preservado (art. 9º).

Pontos em aberto

A escala 12×36, prevista no art. 59-A da CLT, não é mencionada pela emenda. Ela resulta em média próxima de 42 horas por semana e alterna semanas de 36 e de 48 horas, o que levanta a dúvida sobre sua compatibilidade com o novo limite e sobre o pagamento de horas extras a partir da 40ª hora; especialistas já divergem, e a definição deve vir da regulamentação ou da Justiça do Trabalho. Também vão exigir resposta a situação do horista, cuja remuneração depende das horas trabalhadas e que a emenda protege contra redução “de qualquer espécie”, o cálculo do reflexo de comissões e horas extras sobre dois repousos remunerados, e a revisão dos bancos de horas e acordos de compensação montados sobre a base de 44 horas.

O que fazer agora

Para o empregado, vale guardar escalas, cartões de ponto e contracheques do período de transição, conferir se a folga dupla foi implantada no prazo e se o valor da hora extra foi recalculado. Para a empresa, os próximos dois meses são o prazo para revisar escalas, renegociar normas coletivas que perderão efeito, verificar quais cargos realmente preenchem os dois requisitos do art. 8º e iniciar o aditamento de contratos com o poder público. A emenda ainda depende de regulamentação em vários pontos, e as primeiras decisões judiciais devem definir o alcance das exceções.

Se você é empregado ou empregador e quer entender como a mudança se aplica ao seu contrato, à sua escala ou à sua norma coletiva, uma conversa inicial ajuda a mapear os pontos de atenção do seu caso. Fale com o escritório pelo WhatsApp.

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