Notificação eletrônica de negativação: o que decidiu o STJ

O aviso que antecede a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pode ser enviado por meio eletrônico. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.315 em 5 de março de 2026, com acórdão publicado em 12 de março, e fixou a tese de que, para os fins do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.

A regra que estava em disputa

O art. 43, § 2º, do CDC determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo seja comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele. Durante anos, a expressão “por escrito” foi lida como carta remetida ao endereço físico, e havia julgados do próprio tribunal recusando o aviso feito apenas por e-mail. A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, registrou que a jurisprudência mudou de posição ao longo do tempo: a Terceira e a Quarta Turmas passaram a admitir, de forma unânime, a notificação eletrônica, inclusive por mensagem de celular e por aplicativo de conversa. Com a tese firmada, voltam a tramitar os recursos especiais e os agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.

Envio e entrega são duas provas distintas

São as condicionantes da tese que decidem os casos concretos. A primeira exige prova do envio ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecidos pelo consumidor, o que impede o disparo para um contato que ele nunca informou ao contratar o produto ou o serviço. A segunda exige prova da entrega ao destinatário. Segundo a relatora, admitir como válida uma comunicação que sequer teve a potencialidade de dar ciência ao consumidor esvaziaria a finalidade da regra, e é o que ocorre quando a mensagem segue para telefone inativo, e-mail inexistente ou endereço que a devolve por caixa cheia ou por erro de entrega.

O que a decisão não exige

Prova de leitura não entrou na conta. Nesse ponto o acórdão remete à Súmula 404 do STJ, e a consequência prática é direta: não é preciso demonstrar que o consumidor abriu a mensagem, apenas que ela chegou até ele. Também não foi criada formalidade nova, como confirmação de recebimento ou certificação digital. O que existe é um ônus de documentação sobre quem promove a inscrição, e ele se cumpre com os registros técnicos de envio e de entrega.

Quem tem o dever de avisar

Pela Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição, e não ao credor que informou a dívida. A distinção importa na hora de definir contra quem reclamar. Vale também separar a negativação de outro registro que costuma ser confundido com ela, o do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, que segue lógica própria e já foi tratado aqui.

Quando o aviso não veio

Sem notificação prévia válida, a inscrição é irregular e o consumidor tem direito ao cancelamento. A indenização por dano moral, porém, não é consequência automática: pela Súmula 385 do STJ, não cabe reparação quando já existia inscrição legítima anterior, ressalvado sempre o direito ao cancelamento. Há decisões que flexibilizam essa orientação quando as anotações antigas estão sendo discutidas em juízo, e o desfecho depende do que cada caso demonstra.

O aviso legítimo agora circula no canal do golpe

Existe um efeito prático que a decisão não resolve. Mensagens de cobrança por SMS e por aplicativo viraram o disfarce preferido das fraudes, ao ponto de o consumidor prudente ignorar por princípio qualquer contato desse tipo, assunto que já rendeu um texto sobre o golpe da falsa central de atendimento. Validada a via eletrônica, o aviso verdadeiro passa a chegar pelo mesmo caminho do falso. Para quem recebe, a orientação continua sendo não clicar em link e conferir a existência de anotação diretamente nos cadastros. Para quem administra uma empresa, seja qual for o porte ou o ramo, a orientação é manter os contatos do cliente atualizados e guardar os comprovantes técnicos, porque é neles que a discussão será resolvida.

Se o seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes e nenhum aviso chegou até você, ou se a sua empresa precisa ajustar a rotina de notificação ao que ficou decidido, o passo seguinte é analisar a documentação concreta antes de qualquer conclusão. Para conversar sobre a sua situação, envie uma mensagem pelo WhatsApp.

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