Proteção veicular e prazo para pagar a indenização: o que o STJ decidiu

Quem trocou o seguro tradicional por uma associação ou cooperativa de proteção veicular costuma descobrir a diferença entre os dois produtos no pior momento possível, que é depois do roubo ou da perda total. A pergunta que aparece então é sempre prática: existe prazo para a entidade pagar, e esse prazo é o mesmo do seguro? O Superior Tribunal de Justiça respondeu às duas em maio deste ano, e a resposta é dividida.

O que foi decidido

A Terceira Turma, por unanimidade, assentou que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre o contrato de proteção veicular de natureza mutualista. O fundamento é direto: a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta o serviço, ainda que sem fins lucrativos. Associação ou cooperativa não escapa do CDC pelo rótulo.

No mesmo julgamento, porém, o tribunal considerou não abusiva a cláusula que previa até 90 dias úteis para o pagamento da indenização ao participante, e também a que excluía a cobertura de lucros cessantes e danos emergentes. O caso concreto envolvia o roubo de um caminhão de associado de uma cooperativa de transportes de Goiás, que pedia a aplicação das regras da Superintendência de Seguros Privados para derrubar o prazo do contrato.

Por que o prazo de 30 dias do seguro não se aplica

A chave da decisão está na diferença entre os institutos. No seguro tradicional há transferência integral do risco à seguradora, que recebe prêmio previamente calculado e responde com reservas técnicas obrigatórias. Na proteção patrimonial mutualista não existe essa transferência: o risco é compartilhado entre os próprios associados, que se obrigam reciprocamente ao rateio dos prejuízos, com contribuições variáveis conforme a sinistralidade de cada período.

A Lei Complementar 213/2025 alterou o Decreto-Lei 73/1966 e passou a submeter essas operações às normas da Susep, mas a autarquia ainda não editou regulamentação específica sobre as condições desses contratos. Sem regra própria, o tribunal recusou-se a importar para o mutualismo o prazo máximo de 30 dias da Circular Susep 621/2021, que alcança apenas o seguro tradicional. Enquanto o vazio normativo durar, prevalece o que foi livremente pactuado, ressalvado o controle de abusividade.

O que continua sendo abusivo

A decisão não é um cheque em branco para a entidade. O CDC continua incidindo, e com ele o controle de cláusulas abusivas, o dever de informação clara sobre coberturas, exclusões e prazos, e a responsabilidade por recusa injustificada ou por demora que extrapole o próprio prazo contratado. O que a Terceira Turma disse é que aquele prazo, ali, era claro, expresso e sem vedação legal ou normativa. Prazo escondido em regulamento interno não entregue ao associado, exclusão que esvazia o objeto do contrato ou recusa sem motivação são outra conversa, e continuam sujeitas ao mesmo Código.

O que isso muda na prática

Para quem tem veículo em associação de proteção, a leitura útil é que o prazo de pagamento e o rol de exclusões são o coração do contrato, e precisam ser lidos antes da adesão, não depois do sinistro. Para quem administra frota, vale conferir se o prazo previsto é compatível com a operação, porque 90 dias úteis somam mais de quatro meses de calendário, período em que o veículo parado ou perdido não gera receita e, segundo a cláusula validada nesse caso, não gera indenização por lucros cessantes.

Vale registrar que a decisão é de Turma em caso concreto, e não tese vinculante de recurso repetitivo. Ela indica a direção do tribunal, mas o resultado de cada disputa depende do que está escrito naquele contrato e de como a entidade se comportou depois do aviso do sinistro.

Se você teve indenização negada ou atrasada por uma associação de proteção veicular, ou quer entender o alcance das cláusulas antes de aderir, converse conosco pelo WhatsApp para uma conversa inicial sobre o seu caso.

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