Demorou para pedir a pensão por morte do filho menor: o que se perde nesse atraso

O pai morreu e a casa virou de cabeça para baixo. Passou o velório, passou a mudança de escola, passou a conta que ficou no nome de quem não tinha como pagar, e ninguém naquele mês pensou em ir ao INSS. Quando a família finalmente reuniu os documentos e protocolou o pedido de pensão para a criança, já tinha se passado quase um ano. O benefício saiu, mas o pagamento começou a contar da data do requerimento, e não da data da morte. A pergunta que sobra é sempre a mesma: alguma coisa se perdeu no caminho?

Sim, uma parte se perdeu, e não foi erro de quem atendeu no balcão. É o que a lei prevê desde 2019, e o Superior Tribunal de Justiça acaba de confirmar essa leitura em julgamento de recursos repetitivos, o que significa que a orientação vale para os casos semelhantes em todo o país.

O que muda depois de 180 dias

A regra funciona assim. Se o filho menor de 16 anos pede a pensão por morte em até 180 dias contados do óbito, o benefício retroage e é pago desde o dia da morte, com todas as parcelas desse intervalo entrando como atrasados. Feito o pedido depois desse prazo, a pensão continua devida, mas os efeitos financeiros começam apenas na data em que o requerimento foi protocolado no INSS, e as parcelas do período entre a morte e o pedido não são pagas. Para os demais dependentes o prazo é ainda mais curto, de 90 dias. A mesma lógica se aplica ao auxílio-reclusão, com a contagem a partir da data em que o segurado foi recolhido à prisão.

Por que o argumento de que criança não perde prazo não resolveu

Existe no direito brasileiro uma regra geral segundo a qual o tempo não corre contra quem é absolutamente incapaz, e a legislação previdenciária também ressalva o direito dos menores quando trata de prescrição. Era com base nisso que muitas famílias sustentavam, na Justiça, que a criança teria direito aos atrasados desde a morte, tivesse o pedido demorado o que demorasse.

O tribunal reconheceu que essa regra existe, mas entendeu que a norma previdenciária de 2019 é especial e prevalece sobre a regra geral. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, registrou que a limitação não retira o direito ao benefício: apenas as parcelas vencidas ficam de fora, e a prestação segue preservada para o futuro. Para o colegiado, 180 dias é prazo razoável, porque benefícios que substituem a renda de quem faleceu costumam ser pedidos pouco tempo depois do acontecido.

A data do óbito decide se a regra se aplica

Há um detalhe que resolve muitos casos antes de qualquer discussão. O marco de aplicação da regra é a data do óbito ou da prisão, e não a data do pedido. Se o falecimento ou o recolhimento à prisão aconteceu antes de 18 de janeiro de 2019, a limitação não incide, ainda que o requerimento só tenha sido apresentado agora. Vale conferir essa data antes de aceitar como definitiva qualquer resposta sobre atrasados.

O que fazer quando o prazo já passou

Perder o prazo não é perder o benefício, e essa distinção é o que mais confunde quem recebe a notícia. O pedido segue possível e a pensão continua devida daquele protocolo em diante, então cada mês de espera é um mês que não volta mais. Quem está nessa situação deveria requerer o quanto antes, reunir a certidão de óbito ou a certidão judicial que comprove o recolhimento à prisão, os documentos que demonstrem a relação de dependência e, principalmente, os documentos que comprovem que o falecido ainda mantinha a qualidade de segurado, ponto que costuma decidir o pedido e que já tratamos neste texto sobre o período de graça. Também vale verificar se houve algum requerimento administrativo anterior, mesmo indeferido, porque é a data do protocolo que fixa o início dos efeitos financeiros.

Cada caso tem particularidades de data, de documentação e de histórico contributivo que mudam bastante o resultado. Se você está diante de um pedido feito fora do prazo ou de um benefício que começou a ser pago depois do que esperava, converse conosco pelo WhatsApp para uma conversa inicial sobre a sua situação.

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