União estável depois dos 70: mudar o regime de bens não vale para o passado

Desde 2024, quem vive uma união estável depois dos 70 anos pode deixar de lado a separação obrigatória de bens, desde que declare essa vontade em escritura pública. O que muitas famílias só descobrem no inventário é que essa escolha produz efeitos dali para frente e não alcança o período anterior, muito menos uma relação que já terminou. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça mostra como esse limite funciona na prática e acrescenta um segundo obstáculo, pouco lembrado, para quem chegou à nova união sem ter concluído a partilha do casamento anterior.

O que mudou com a decisão do STF sobre os maiores de 70

O Código Civil, no art. 1.641, II, impõe o regime da separação de bens a quem se casa com mais de 70 anos, e o STJ estendeu essa regra à união estável. Pela Súmula 655 do STJ, nesse regime os bens adquiridos durante a convivência só se comunicam quando houver prova do esforço comum.

Em 1º de fevereiro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que essa imposição pode ser afastada. No julgamento do ARE 1.309.642 (Tema 1.236 da repercussão geral), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, ficou assentado que, nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos, o regime da separação pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. O fundamento central foi o respeito à autonomia da pessoa idosa, que não pode ser tratada como incapaz de decidir sobre o próprio patrimônio apenas por causa da idade.

Para quem já estava junto antes dessa decisão, a mudança também é possível: na união estável basta a escritura pública; no casamento é preciso pedir autorização judicial.

Por que a mudança vale só para o futuro

O próprio STF limitou o alcance da tese ao estabelecer que ela tem efeitos prospectivos e não atinge situações jurídicas já definitivamente constituídas, como heranças e partilhas consolidadas. Isso se soma a uma orientação que o STJ já aplicava antes, segundo a qual a escritura que altera o regime de bens de uma união estável produz efeitos a partir da sua lavratura e não pode retroagir.

Na prática, o casal que vive junto há dez anos e assina hoje uma escritura de comunhão de bens continua com o período anterior regido pela separação obrigatória. A escritura organiza o futuro e deixa o passado como estava.

O caso julgado pelo STJ

No caso analisado pela Terceira Turma do STJ (REsp 2.217.405, relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão unânime noticiada em outubro de 2026), o casal convivia desde 2013. Em 13 de setembro de 2019 os companheiros lavraram escritura adotando a comunhão universal de bens, e quatro dias depois, em 17 de setembro de 2019, o companheiro faleceu.

O tribunal manteve a separação obrigatória por duas razões. A primeira é temporal: a tese do STF veio anos depois, e o marco para a sua aplicação é a publicação da ata do julgamento, em 14 de fevereiro de 2024. Com a morte, a união estável se extinguiu e a sucessão foi aberta, de modo que os direitos patrimoniais se consolidaram pelo regime então vigente. Uma tese posterior não reabre uma relação encerrada.

A segunda razão é a causa suspensiva. O companheiro vinha de um casamento anterior cujos bens não tinham sido inventariados e partilhados. O Código Civil (art. 1.523) recomenda que não se case quem ainda não concluiu a partilha da relação anterior, e o art. 1.641, I, impõe a separação de bens a quem o faz assim. Segundo o STJ, essa pendência não impede o reconhecimento da união estável, mas mantém a separação obrigatória enquanto a partilha não for feita.

O que isso significa para quem vive essa situação hoje

O primeiro ponto é o tempo. Quem tem mais de 70 anos, vive em união estável e deseja outro regime precisa formalizar a escolha enquanto ambos estão vivos e em plena capacidade, sabendo que ela valerá dali em diante. Deixar para depois pode significar que a vontade do casal nunca chegue a produzir efeito algum.

O segundo é a pendência do passado. Se um dos companheiros vem de casamento anterior, por viuvez ou divórcio, sem partilha concluída, vale resolver essa partilha antes de qualquer escritura, porque a causa suspensiva pode neutralizar a mudança de regime. A lei permite pedir ao juiz que deixe de aplicar a causa suspensiva quando se prova que não há prejuízo aos herdeiros ou ao ex-cônjuge. O texto sobre por que a partilha de bens no divórcio precisa de escritura pública trata de um dos cuidados dessa etapa.

O terceiro é a herança. O regime define o que o sobrevivente recebe como meação e influencia a sua posição na sucessão: na separação obrigatória, por exemplo, o companheiro sobrevivente não concorre com os descendentes do falecido na herança, conforme o art. 1.829, I, do Código Civil. Por isso a escolha do regime costuma andar junto com outros instrumentos de planejamento, como o testamento, respeitada a parte reservada aos herdeiros necessários.

Cada situação depende das datas, dos documentos e da história patrimonial de cada um, e pequenas diferenças mudam o resultado.

Converse sobre o seu caso

Se você vive uma união estável depois dos 70, pensa em mudar o regime de bens ou enfrenta um inventário em que essa questão apareceu, podemos analisar a sua situação com calma em uma conversa inicial, a partir dos documentos e das datas do seu caso. Fale conosco pelo WhatsApp.

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