Multa de CIOT: o que já é exigível e o que ainda depende de ato da ANTT

Desde 24 de maio de 2026, toda operação de transporte rodoviário de cargas precisa ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte, e deixar de cadastrar a operação sujeita o responsável a multa de R$ 10.500,00. A regra está na Resolução ANTT nº 6.078, de 24 de março de 2026, que alterou a Resolução nº 5.862/2019. A publicação da Lei nº 15.485, em 6 de agosto de 2026, criou no setor a leitura de que a obrigatoriedade teria sido suspensa até que a ANTT edite um novo ato. Essa leitura é equivocada, e o equívoco tem custo direto na fiscalização.

O que já é exigível hoje

O art. 1º-A, introduzido pela Resolução 6.078/2026, determina que toda operação de transporte rodoviário de cargas seja registrada por meio do CIOT. Havendo contratação de transportador autônomo, a responsabilidade pela emissão é do contratante ou do subcontratante, por intermédio de instituição de pagamento habilitada. Não havendo, o registro cabe à própria empresa de transporte que realizará a operação, hipótese que antes não existia e que pegou boa parte das transportadoras de surpresa.

Somam-se a isso duas travas operacionais. O CIOT não pode ser gerado quando o valor do frete informado estiver abaixo do piso mínimo aplicável, o que converte o sistema em filtro prévio, e não em conferência posterior. E o código precisa ser informado e vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais da operação correspondente. A multa de R$ 10.500,00 está prevista para cada uma das três condutas: deixar de cadastrar a operação, gerar CIOT com dados divergentes para burlar a fiscalização e deixar de vincular o CIOT ao MDF-e.

O que ainda depende de ato da ANTT

A Lei nº 15.485/2026 deu à matéria estatura legal e repetiu a multa de R$ 10.500,00. Ocorre que o § 15 do art. 7º condiciona a obrigatoriedade do registro à data que a ANTT vier a estabelecer em ato próprio, publicado no Diário Oficial da União, e o § 16 fixa prazo de até 30 dias úteis, contados da publicação da lei, para que esse ato seja editado.

O ponto que a cobertura do setor costuma omitir está na segunda parte do § 16: até a entrada em vigor do ato, permanece aplicável a regulamentação anteriormente estabelecida, naquilo que não contrariar a lei. A lei não criou vácuo; ela preservou expressamente a Resolução 6.078/2026 e a Portaria SUROC nº 6/2026, em vigor desde 24 de maio. Quem suspendeu a emissão do CIOT à espera do ato da ANTT não está aguardando prazo, está descumprindo norma vigente.

As exceções que continuam valendo

A Portaria SUROC nº 6/2026, alterada pela Portaria SUROC nº 16, de 20 de maio de 2026, afasta a obrigatoriedade em três situações: o transporte de veículo novo não emplacado, quando ele próprio é o meio de transporte; o transporte de cargas especiais realizado por composição veicular não homologada pela Senatran; e o transporte rodoviário internacional de cargas. Fora dessas hipóteses, a regra é o registro.

Onde a autuação costuma nascer

A norma operacional traz prazos que produzem irregularidade sem que ninguém perceba. O CIOT deve ser gerado antes do início da prestação do serviço, e não durante ou depois. A operação de carga lotação precisa ser encerrada em até cinco dias contados da data prevista para o término, com encerramento automático caso nada seja feito, e o cancelamento só é admitido até 24 horas antes do início. Na geração em contingência, a transmissão não pode ultrapassar 168 horas. Nas operações do tipo TAC-Agregado, o vínculo tem prazo mínimo de dez e máximo de trinta dias, e o CIOT que fica pendente bloqueia novos registros com o mesmo contratado.

O que fazer enquanto o ato não sai

As regras de transição da Lei nº 15.485/2026 concedem prazo de até noventa dias, contados da publicação, para adequação dos contratos de transporte em execução, e determinam que as novas penalidades de suspensão, cancelamento e multa majorada só alcancem fatos posteriores à entrada em vigor dos respectivos atos regulamentares. Nada disso, porém, apaga o que já era exigível antes da lei. Na prática, o caminho é revisar o fluxo de emissão do CIOT contra os prazos acima, conferir a vinculação ao MDF-e e guardar a documentação de cada operação, porque é sobre ela que a defesa administrativa se constrói.

Se a sua transportadora recebeu auto de infração relacionado ao CIOT, ou se há dúvida sobre qual regra se aplica à sua operação, fale com a nossa equipe para uma conversa inicial sobre o caso.

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