Um motorista sai da base na segunda-feira e só volta na sexta. Dorme na cabine, come na estrada, resolve carga e descarga longe de casa e conta os dias pelo hodômetro. Essa rotina sempre teve regra de jornada, de descanso e de tempo de espera. Piso de salário próprio, não tinha. Desde agosto de 2026, passou a ter um endereço legal, e o endereço é a negociação coletiva.
O que a lei passou a exigir
A Lei nº 15.485, publicada em 5 de agosto de 2026 e veiculada no Diário Oficial da União de 6 de agosto, acrescentou um parágrafo ao art. 1º da Lei nº 13.103/2015. O texto determina que os acordos e as convenções coletivas de trabalho instituirão piso salarial aplicável ao motorista profissional empregado no transporte rodoviário de cargas que atue em operações de longa distância.
A própria lei diz o que é longa distância: a operação em que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua residência, por período superior a 24 horas. O critério não é a quilometragem, nem o Estado de destino, e sim o tempo fora. Um trecho curto que acabe exigindo duas noites por causa de fila de carregamento pode se enquadrar; uma viagem longa que comece e termine no mesmo dia, não.
A lei ainda ressalva que o piso não prejudica a estipulação de condições mais favoráveis ao trabalhador. A convenção pode ir além, nunca abaixo.
A lei não trouxe valor, e é aí que mora a confusão
Durante a tramitação da medida provisória que deu origem a essa lei, circulou na imprensa do setor a notícia de um piso nacional de R$ 5 mil. O texto sancionado não traz cifra alguma. O que ele cria é um dever de negociar: quem fixa o valor são o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal de cada base territorial, na respectiva data-base.
A consequência prática é direta. Não existe hoje um valor nacional que o motorista de longa distância possa exigir apenas invocando a lei nova. O piso passa a existir quando entrar no acordo ou na convenção coletiva da categoria, e pode variar de uma base para outra, conforme o perfil das operações de cada região.
O que fazer enquanto a cláusula não aparece
Para quem dirige, o passo concreto é localizar a convenção coletiva vigente da categoria na base em que o contrato está registrado e verificar a data-base. É ali que a cláusula vai aparecer, se ainda não apareceu. Também vale organizar o que comprova a natureza da operação: escalas, controle de jornada, registros do tacógrafo, comprovantes de pernoite e recibos de diárias. Enquadramento como longa distância é questão de fato, e fato se prova com documento.
Para quem contrata, o assunto entra na pauta da próxima negociação como comando legal, não como concessão espontânea. Antes disso, é prudente mapear quantos empregados efetivamente operam acima de 24 horas fora da base, separar com clareza salário de diárias e de verbas de viagem, e revisar a política de pernoite. Piso salarial mal desenhado costuma voltar meses depois em forma de pedido de diferenças salariais, com reflexos, correção e honorários.
Onde isso se encaixa nas outras mudanças
A Lei 15.485/2026 é a mesma que mexeu no piso mínimo de frete e na emissão do CIOT, assunto tratado no texto sobre a nova lei do frete. Piso mínimo de frete é preço do serviço de transporte, devido ao transportador. Piso salarial é remuneração do empregado, devida pelo empregador. A mesma lei cuidou dos dois, e eles não se comunicam automaticamente: uma empresa pode estar em dia com o piso do frete e em falta com o piso salarial, e o contrário também é possível.
Há ainda uma discussão vizinha, que costuma aparecer no mesmo contrato e é frequentemente confundida com esta: o intervalo de 30 minutos a cada período de direção, que é matéria de jornada e não de salário.
Se a sua situação se parece com essa
Se você dirige em operações que passam de 24 horas fora da base e quer entender o que a convenção da sua categoria já garante, ou se administra uma frota que precisa se preparar para a próxima data-base, podemos conversar sobre o seu caso.



