Quando o trabalhador se acidenta por ato de outra pessoa, como um motorista que o atropela na rua, a empresa pode ter de indenizá-lo mesmo sem ter culpa nenhuma pelo ocorrido. Isso acontece quando o risco daquele tipo de acidente faz parte da própria atividade exercida pelo empregado. Nesses casos, a Justiça do Trabalho aplica a chamada responsabilidade objetiva, e o fato de o causador direto ser um terceiro não livra o empregador.
O caso do gari atropelado durante a coleta
Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no processo RR-1596-30.2017.5.06.0002, relatado pelo ministro Agra Belmonte e noticiado pelo tribunal em 30 de setembro de 2026. Um gari foi atingido por um veículo particular enquanto recolhia lixo em via pública. Sofreu múltiplas fraturas, passou por cirurgia e ficou com sequelas permanentes que o impedem de fazer trabalho braçal.
As instâncias anteriores negaram o pedido de indenização. O Tribunal Regional reconheceu o acidente de trabalho, mas atribuiu a culpa ao motorista e entendeu que a atividade não tinha risco suficiente para dispensar a prova de culpa da empresa. O TST reformou essa conclusão: para o relator, ser atingido por veículos é um risco que integra a própria coleta de lixo urbano. O processo voltou ao Tribunal Regional, que agora vai julgar os pedidos de indenização.
Culpa e risco: as duas portas da indenização
A regra geral é que o empregador indeniza o acidente de trabalho quando age com dolo ou culpa, como prevê o artigo 7º, XXVIII, da Constituição. Culpa, aqui, costuma significar falta de treinamento, de equipamento de proteção ou de medidas de segurança. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil abre uma segunda porta: quem desenvolve atividade que, por sua natureza, expõe outras pessoas a risco responde pelo dano independentemente de culpa.
O Supremo Tribunal Federal confirmou que essa segunda porta vale para as relações de trabalho ao julgar o Tema 932 da repercussão geral. A responsabilidade objetiva do empregador é compatível com a Constituição quando a atividade normalmente desenvolvida expõe o trabalhador a um risco especial, maior do que aquele suportado pelas demais pessoas.
Por que o ato de terceiro não afasta a responsabilidade
Na responsabilidade civil, o fato de terceiro costuma romper a ligação entre a atividade e o dano. A jurisprudência do TST, porém, separa duas situações. Se o acidente nada tem a ver com o risco do trabalho, a empresa não responde. Se o dano é justamente o tipo de acontecimento que o risco da atividade torna provável, o ato do terceiro é a forma como esse risco se concretizou, e não uma causa estranha a ele. O gari que trabalha no meio do trânsito está mais exposto a atropelamento do que qualquer pedestre, porque o atropelamento é o risco da própria função.
O raciocínio não se limita à coleta de lixo. Ele pode alcançar quem trabalha dirigindo, entregando ou circulando pelas vias públicas, além de outras funções expostas de forma habitual à ação de terceiros. Cada caso depende de demonstrar que o risco era inerente à atividade, e não um acontecimento qualquer da vida urbana.
O que isso significa na prática
Para quem sofreu o acidente, a consequência é que não é preciso provar falha da empresa quando o risco é próprio da atividade; basta demonstrar o dano, a ligação com o trabalho e a natureza arriscada da função. A indenização devida pela empresa (danos morais, estéticos e materiais) não se confunde com o benefício pago pelo INSS, como explicamos em Me acidentei no trabalho e fiquei com sequela: quais são os meus direitos?.
Para a empresa, o recado é que as medidas de segurança continuam indispensáveis, porque reduzem acidentes e protegem as pessoas, mas não afastam por si sós a responsabilidade quando a atividade é de risco. Isso pesa na avaliação de seguros, de contratos e da organização do trabalho em campo.
Converse sobre o seu caso
Cada acidente tem circunstâncias próprias, e a análise depende dos documentos, dos laudos médicos e da forma como o trabalho era executado. Se você viveu uma situação parecida, ou se a sua empresa precisa avaliar os riscos das atividades que desenvolve, podemos conversar sobre o caso numa conversa inicial. Fale com o escritório pelo WhatsApp



