Uma aposentadoria não nasce de um número só. Ela nasce de uma média, e toda média tem dois lados: o que se soma em cima e o número pelo qual se divide embaixo. O divisor mínimo é uma regra que mexe justamente no número de baixo, e é por isso que ele consegue reduzir o valor de um benefício sem que nada tenha mudado nas contribuições de quem o recebe.
O que é o divisor mínimo
A trava apareceu com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. Para quem já era filiado à Previdência antes dela, o salário de benefício passou a ser calculado sobre os salários de contribuição a partir de julho de 1994. O § 2º do art. 3º acrescentou a condição: o divisor considerado no cálculo da média não poderia ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Quem tinha poucas contribuições depois de julho de 1994 via a soma dos seus salários ser dividida por um número maior do que a quantidade de contribuições que efetivamente possuía. A média caía, e com ela o valor do benefício.
O que a reforma da Previdência mudou
A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, reescreveu a regra de cálculo. O art. 26 determina que, até que lei discipline a matéria, seja utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde julho de 1994. O recorte dos oitenta por cento maiores salários deixou de existir: entra tudo.
A mesma emenda, no § 6º do art. 26, permite excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, sem que o tempo descartado possa ser aproveitado para outra finalidade. O que a reforma não trouxe foi uma regra de divisor mínimo para a nova sistemática.
A lacuna entre 2019 e 2022
Esse silêncio durou até 5 de maio de 2022, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022. Foi ela que acrescentou o art. 135-A à Lei nº 8.213/1991, com redação direta: para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a cento e oito meses.
A discussão que hoje chega aos tribunais é sobre o intervalo entre 13 de novembro de 2019, quando a reforma entrou em vigor, e 5 de maio de 2022, quando o divisor de 108 meses passou a existir.
O que a Segunda Turma do STJ decidiu
Em agosto de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou o divisor mínimo no cálculo de uma aposentadoria concedida já sob as regras da reforma. O segurado havia completado mais de quinze anos de contribuição antes de julho de 1994 e, na data do requerimento administrativo, já tinha sessenta e cinco anos de idade; ainda que descartadas todas as contribuições posteriores a julho de 1994, ele continuaria preenchendo os requisitos para se aposentar. O colegiado determinou a revisão da renda mensal inicial e condenou o INSS a pagar as diferenças.
O INSS defendia que o divisor de sessenta por cento continuou aplicável depois da emenda e que calcular o benefício sobre pouquíssimas contribuições caminharia em sentido contrário à ampliação do período contributivo, situação que a própria autarquia apelida de milagre da contribuição única.
A decisão é de uma Turma, em caso concreto, e foi divulgada pela imprensa jurídica especializada em 18 de agosto de 2026; não localizamos o acórdão publicado até a data deste texto. Ela não é tese vinculante, não obriga os demais tribunais e não determina revisão automática de nenhum benefício.
Não é a revisão da vida toda
A revisão da vida toda pretendia incluir na média os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, assunto com história própria, que já contamos neste texto. O divisor mínimo não discute quais salários entram no cálculo, e sim por qual número a soma é dividida.
O que olhar antes de concluir qualquer coisa
A data de início do benefício, sozinha, não responde nada. É preciso verificar quando o segurado reuniu todos os requisitos, qual regra de cálculo o INSS aplicou, se existem contribuições posteriores a julho de 1994 puxando a média para baixo e se o descarte delas preservaria o tempo mínimo exigido. Feita essa conferência, o recálculo pode mostrar diferença relevante ou pode não mostrar diferença alguma, e isso muda de pessoa para pessoa.
Se a sua aposentadoria foi concedida entre novembro de 2019 e maio de 2022 e o valor veio abaixo do que você imaginava, os documentos que permitem essa análise são a carta de concessão, a memória de cálculo e o extrato do CNIS.
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