Mãe adotiva tem direito à mesma licença-maternidade? O que mudou

Quem espera anos na fila da adoção e finalmente recebe a criança em casa muitas vezes descobre que terá menos tempo de afastamento do que uma mãe que acabou de dar à luz. Para as servidoras públicas federais, essa diferença estava escrita na lei: 90 dias quando a criança adotada tinha até um ano de idade e apenas 30 dias nos demais casos. A sensação de que algo estava errado tinha fundamento, e o Supremo Tribunal Federal acaba de reconhecer isso.

Em 23 de setembro de 2026, o Plenário do STF concluiu, por unanimidade, o julgamento da ADI 7495, proposta pela Procuradoria-Geral da República e relatada pelo ministro Alexandre de Moraes. A conclusão foi que todas as mães, biológicas ou adotantes, têm direito a uma licença-maternidade de conteúdo idêntico, qualquer que seja o tipo de vínculo de trabalho.

O que o Supremo decidiu

Pela decisão, a licença-maternidade consiste em afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60. O período começa a contar a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, ou ainda da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, valendo o que ocorrer por último. A regra se aplica tanto à empregada com carteira assinada quanto à servidora sujeita a estatuto.

Para chegar a esse resultado, o Tribunal declarou inconstitucionais os trechos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) e da Lei Orgânica do Ministério Público da União que davam prazos menores às mães adotantes, e ajustou a leitura das regras da CLT, da lei do Programa Empresa Cidadã e da norma que trata das licenças nas Forças Armadas, onde a militar gestante tinha 120 dias prorrogáveis por mais 60 sem que houvesse previsão equivalente para a militar que adotasse.

A licença não se perde no hospital

Um ponto da decisão interessa diretamente às famílias de bebês prematuros ou que precisam de internação logo após o nascimento. Como o prazo pode ser contado a partir da alta hospitalar da criança ou da mãe, o tempo passado na UTI neonatal não consome a licença que deveria servir para o convívio em casa. Quem viveu uma internação prolongada deve guardar o relatório de alta e os documentos do hospital, porque são eles que comprovam a data de início correta.

Quem já estava de licença também é alcançada

O STF definiu que a decisão vale para as licenças futuras e para aquelas que estavam em curso em 23 de setembro de 2026, data da conclusão do julgamento. Licenças que já tinham terminado antes disso não são reabertas. Assim, uma servidora federal que adotou uma criança e estava cumprindo uma licença de 90 ou de 30 dias naquela data pode pedir que o período seja ajustado ao novo parâmetro. A ata do julgamento foi publicada no Diário da Justiça eletrônico em 25 de setembro de 2026; o acórdão, com o voto completo, ainda não foi publicado.

O que ainda depende do texto completo da decisão

Na iniciativa privada, a CLT já garantia 120 dias tanto à mãe biológica quanto à adotante, e a prorrogação por mais 60 dias dependia de a empresa ter aderido ao Programa Empresa Cidadã, adesão que é facultativa. O resumo da decisão menciona a prorrogação para todas as mães, mas não esclarece, de forma expressa, se toda empresa passa a ser obrigada a conceder os 60 dias adicionais, nem quem arcará com esse período quando o empregador não participa do programa. A cobertura da imprensa já traz leituras diferentes sobre esse ponto, e a resposta segura só virá com a publicação do acórdão.

Também convém lembrar que o julgamento tratou de normas federais. Servidoras estaduais e municipais seguem regras próprias, que não foram alteradas automaticamente, embora a mesma lógica de igualdade possa ser discutida em cada caso. Quanto à possibilidade de dividir a licença entre os integrantes da família, o STF entendeu que cabe ao Poder Legislativo definir se e como isso pode acontecer.

O que fazer agora

Para a mãe, o caminho mais prudente é reunir a documentação que marca o início da licença (termo de guarda, certidão de nascimento ou de adoção, relatório de alta hospitalar) e formalizar o pedido por escrito ao setor de recursos humanos ou ao órgão público, pedindo expressamente que a contagem siga os critérios fixados pelo STF. Para a empresa, vale revisar as rotinas internas de concessão de licença, sobretudo nos casos de adoção e de internação do recém-nascido, e acompanhar a publicação do acórdão antes de decidir sobre a prorrogação de 60 dias fora do Programa Empresa Cidadã.

Se você está vivendo essa situação, como mãe ou como responsável pela gestão de pessoas, e quer entender como a decisão se aplica ao seu caso concreto, nossa equipe está à disposição para uma conversa inicial.

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