Prazo de pagamento do frete: desde 5 de novembro, o limite de 30 dias úteis vale para todos os contratos

Desde 5 de novembro de 2026, o limite de 30 dias úteis para quitar o frete, que já valia para os contratos firmados a partir da Nova Lei do Frete, passou a alcançar também os contratos anteriores que ainda não tinham sido ajustados. A data marca o fim do prazo de adaptação de 90 dias dado a esses contratos e foi confirmada pela ANTT no Comunicado Geral SUROC nº 1/2026, publicado no Diário Oficial da União em 5 de novembro.

De onde vem o limite de 30 dias úteis

O teto está no § 12 do art. 7º da Lei 13.703/2018, a lei do piso mínimo de frete, incluído pela Lei nº 15.485/2026. O dispositivo proíbe que o prazo de quitação pelo contratante passe de 30 dias úteis e manda que a forma e o prazo combinados para o pagamento constem do CIOT, o Código Identificador da Operação de Transporte. Na contagem usual, que exclui sábados, domingos e feriados, o limite corresponde a cerca de seis semanas de calendário, um pouco mais quando há feriado no período.

Para os contratos celebrados a partir de 6 de agosto de 2026, data em que a lei foi publicada, a obrigação vale desde o primeiro dia e não depende de regulamentação da ANTT. A Agência apoia essa conclusão no art. 9º, VI, da lei, segundo o qual as regras de transição não afastam a exigibilidade imediata das obrigações materiais, entre elas a quitação do frete contratado.

O que mudou para os contratos antigos

Os contratos que já estavam em execução em 6 de agosto receberam 90 dias para se adequar à lei nova (art. 9º, IX), prazo que terminou em 4 de novembro, ressalvadas as operações já concluídas e os direitos adquiridos. Segundo a ANTT, durante esse período um prazo de pagamento maior, validamente combinado antes da lei, não configurava infração por si só.

A partir de 5 de novembro, o comunicado é expresso ao dizer que o limite deve ser observado também nas operações executadas com base nesses contratos, ainda que a adequação não tenha sido formalizada. Na prática, a cláusula que ainda fala em 60 ou 90 dias deixou de proteger o contratante, porque cada operação realizada desde essa data se sujeita ao teto legal, com ou sem aditivo assinado.

Quem está sujeito à regra

A orientação da ANTT alcança qualquer contratação de transporte rodoviário remunerado de cargas, seja qual for a categoria do transportador contratado: transportador autônomo (TAC), empresa de transporte (ETC) ou cooperativa (CTC). Vale para o embarcador que contrata o frete e para a transportadora que subcontrata outra empresa ou um autônomo, e não se limita às operações sujeitas à tabela do piso mínimo.

O ponto mais sensível está na subcontratação, em que a mesma empresa costuma ser credora do embarcador e devedora do subcontratado. Pelo comunicado, cada contratante deve cumprir o prazo da sua própria obrigação, de modo que a demora do embarcador em pagar não serve de justificativa para atrasar, além dos 30 dias úteis, o pagamento de quem fez a viagem.

O CIOT ainda não registra o prazo, mas a obrigação já vale

Embora a lei mande registrar no CIOT a forma e o prazo de quitação, a ANTT informou que essas funcionalidades ainda não estão disponíveis e que o novo modelo do código virá em regulamentação própria. Até lá, continuam valendo os procedimentos atuais, e a falta das novas funcionalidades não afasta a obrigação de pagar no prazo. É a mesma lógica do registro, que explicamos no texto sobre o CIOT obrigatório desde 18 de setembro, cuja obrigatoriedade também não esperou o sistema novo.

Pelo comunicado, a quitação pode ser comprovada por qualquer documento idôneo, como comprovantes de liquidação financeira, contratos, documentos fiscais e de transporte, extratos e relatórios das instituições de pagamento. Por isso vale guardar essa documentação organizada por operação, tanto do lado de quem paga quanto do lado de quem recebe.

O que acontece se o pagamento passar do prazo

Pelo § 11 do mesmo art. 7º, o contratante que não quita o frete integralmente fica obrigado a pagar o valor devido, atualizado, sem prejuízo da indenização devida ao transportador e da multa de R$ 10.500,00 do § 7º. Essa multa, porém, está prevista no § 7º para o descumprimento do registro da operação no CIOT, e a ANTT ressalva que sua aplicação depende dos pressupostos legais e regulamentares. A lei prevê ainda a possibilidade de restrição à realização de operações de transporte, mas, segundo o comunicado, essa medida e os procedimentos de fiscalização e sancionamento seguirão a regulamentação da Agência, e o art. 9º, VII, só permite a restrição para fatos praticados depois da entrada em vigor do ato que a disciplinar.

Para o transportador que está do lado credor, a regra cria um parâmetro objetivo de cobrança. E para a empresa de transporte ou o autônomo que precisa do dinheiro antes do vencimento, o § 14 permite antecipar o frete contratado a prazo, inclusive por cessão de recebíveis, desde que o custo efetivo total não passe de 300% da taxa do CDI proporcional ao período antecipado e sem reduzir o piso mínimo aplicável.

O que revisar agora

O primeiro passo é revisar os contratos com embarcadores e com subcontratados e as condições de pagamento praticadas em cada operação. Como nem a lei nem o comunicado dizem a partir de que evento os 30 dias úteis começam a correr, convém que o contrato fixe esse marco com clareza, por exemplo a entrega da carga com o comprovante assinado, porque a cláusula que adia indefinidamente o início da contagem, como a que depende de aprovação interna da fatura, abre espaço para discussão sobre o cumprimento do teto. Em seguida, vale ajustar as rotinas internas para acompanhar os vencimentos e manter os comprovantes de cada pagamento.

Se a sua empresa contrata, subcontrata ou presta serviço de transporte rodoviário de cargas e precisa ajustar contratos e rotinas de pagamento a esse prazo, uma conversa inicial pode ajudar a organizar os próximos passos. Fale com o escritório pelo WhatsApp.

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