O Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, a regra da Lei 11.442/2007 que atribui ao transportador rodoviário de cargas a contratação dos seguros obrigatórios da operação. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) pedia a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da lei, na redação dada pela Lei 14.599/2023, e o Plenário julgou o pedido improcedente na ADI 7579, relatada pelo ministro Nunes Marques, em sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2026. O acórdão foi publicado em 17 de setembro de 2026 e a ação transitou em julgado em 25 de setembro, o que encerra no plano constitucional a discussão sobre quem deve contratar o seguro da carga.
Quais seguros o transportador precisa ter
O art. 13 lista três seguros de contratação obrigatória pelo transportador. O primeiro é o de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), que cobre perdas e danos à carga em acidentes com o veículo: colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão. O segundo é o de Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão, inclusive mediante sequestro, ocorridos durante o transporte. O terceiro é o de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), que cobre danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo e pode ser contratado em apólice globalizada para toda a frota, com cobertura mínima de 35 mil direitos especiais de saque (DES) para danos corporais e de 20 mil DES para danos materiais.
Os dois primeiros seguros são contratados em apólice única para cada ramo, por segurado, vinculada ao registro do transportador na ANTT (RNTR-C), e precisam estar ligados a um Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) definido de comum acordo entre o transportador e a sua seguradora. A lei exige ainda que todo embarque tenha essas coberturas e permite que o transportador contrate, por conta própria, outras coberturas facultativas para riscos que elas não alcançam.
O que mudou em relação ao modelo anterior
Antes da Medida Provisória 1.153/2022, convertida na Lei 14.599/2023, era comum que o embarcador contratasse o seguro da carga, inclusive em nome do transportador, com carta de dispensa do direito de regresso em favor deste e com plano de gerenciamento de riscos próprio. A exposição de motivos da medida provisória, transcrita no acórdão, descreve o efeito disso no transporte fracionado: numa mesma viagem, com cargas de vários embarcadores, o transportador precisava cumprir ao mesmo tempo as exigências de diversas seguradoras e gerenciadoras de risco, com reflexo no custo do frete.
A CNI sustentava que o modelo antigo dava ao embarcador ganho de escala e melhor controle do risco, por conhecer a carga e o histórico de sinistros, e que a regra nova violava a livre iniciativa, a livre concorrência e a autonomia da vontade. O STF reconheceu a legitimidade da confederação para propor a ação, mas afastou os argumentos: essas garantias não são absolutas e admitem limitação por lei, e a reorganização da relação entre embarcador e transportador foi considerada opção legítima e razoável do legislador, sem prejuízo à concorrência no mercado de seguros. O tribunal também recusou rever os requisitos de relevância e urgência da medida provisória, controle que só cabe diante de desvio de finalidade ou abuso de poder manifesto.
O que o embarcador ainda pode fazer
A decisão não deixa o dono da mercadoria sem instrumentos. O § 8º do art. 13 permite que ele contrate, a seu critério, o seguro facultativo de transporte nacional para cobrir perdas e danos dos bens de sua propriedade, independentemente dos seguros do transportador. O § 9º autoriza exigir do transportador, na contratação do frete, a cópia da apólice com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados. E o § 1º admite que o contratante do frete exija medidas adicionais de operação ou de gerenciamento, desde que arque com todos os custos e despesas delas.
Na subcontratação de transportador autônomo (TAC), a regra é própria: os seguros da carga são firmados pelo contratante que emite o conhecimento e o manifesto de transporte, o autônomo é tratado como preposto do tomador, sem sub-rogação da seguradora contra ele, e o seguro de responsabilidade civil de veículo é feito por viagem, em nome do subcontratado. A responsabilidade de quem subcontrata outra transportadora pela perda da carga é assunto próprio, tratado no texto sobre subcontratação e responsabilidade objetiva pela carga.
Pontos de atenção para quem contrata e para quem transporta
Para o transportador, o ponto central é manter as três apólices vigentes, com o RCTR-C e o RC-DC vinculados ao RNTR-C e ao PGR acertado com a seguradora, porque a lei exige cobertura em todos os embarques. Para quem contrata o frete, convém revisar contratos e procedimentos que ainda pressupõem o modelo antigo, separar o que é seguro do transportador do que é seguro facultativo da própria mercadoria e formalizar por escrito as exigências adicionais de gerenciamento, com a definição de quem paga por elas. Em caso de sinistro, a apuração do prejuízo depende de vistoria conjunta do contratante, do transportador e das respectivas seguradoras, quando couber, o que também merece previsão no contrato. As exigências que a gerenciadora de risco faz ao motorista são outro tema, tratado no texto sobre bloqueio na gerenciadora de risco.
Antes de ajustar contratos e apólices
Cada operação de transporte tem riscos, cláusulas e histórico próprios, e a adequação ao art. 13 depende da leitura dos documentos de cada caso. Se você quer revisar contratos de frete, apólices ou exigências de gerenciamento de risco à luz dessa decisão, podemos começar por uma conversa inicial sobre a sua situação, pelo WhatsApp.



