Quando a transportadora contratada pelo dono da carga repassa a viagem a outra empresa e a mercadoria se perde no caminho, é quase sempre quem subcontratou que paga o prejuízo primeiro e tenta se ressarcir depois. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que nessa cobrança a subcontratada responde de forma objetiva: o subcontratante não precisa provar que o motorista agiu com culpa para receber o valor da carga perdida.
O caso julgado pelo STJ
Uma transportadora subcontratou outra empresa para levar uma carga de soja, o caminhão tombou na estrada e a subcontratada foi condenada a indenizar o prejuízo, em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná. No recurso ao STJ (REsp 2.236.189, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), a subcontratada sustentou que sua responsabilidade seria objetiva apenas perante o dono da carga, e subjetiva perante quem a subcontratou, o que obrigaria a discutir se o motorista teve culpa pelo acidente. A tese foi rejeitada. O acórdão foi publicado em 24 de junho de 2026, e a decisão foi divulgada pelo tribunal em 20 de agosto de 2026.
Por que a responsabilidade é objetiva também na subcontratação
O ponto de partida é o art. 7º da Lei 11.442/2007, segundo o qual a empresa de transporte e o transportador autônomo assumem a responsabilidade pela execução do serviço e pelos prejuízos de perda, dano ou avaria da carga sob sua custódia perante o contratante. A lei não diz “perante o dono da carga”. Para o relator, quem subcontrata passa a ocupar, na nova relação, exatamente a posição de contratante, de modo que “aquele que subcontrata assume a posição de contratante perante o subcontratado”.
O acórdão tratou a subcontratação como uma sucessão de contratos: o primeiro entre o dono da carga e o transportador principal, o segundo entre o transportador principal e o subcontratado. Salvo disposição expressa em sentido contrário, o segundo contrato conserva a natureza do primeiro. O art. 8º da mesma lei reforça essa leitura, porque faz o transportador responder pelos atos de contratados e subcontratados como se fossem próprios e lhe garante ação regressiva contra eles para recuperar o que houver pago.
Pesou ainda um argumento de coerência: se a relação interna fosse de responsabilidade subjetiva, o transportador principal responderia sem discussão de culpa perante o dono da carga, mas teria de provar culpa para se ressarcir de quem fez a viagem, e o risco da atividade ficaria com quem não estava com a carga na estrada.
Responsabilidade objetiva não é responsabilidade sem limite
Dispensar a prova de culpa não significa que o subcontratado responda por tudo. O art. 12 da Lei 11.442/2007, que se dirige expressamente aos transportadores e aos seus subcontratados, lista as hipóteses que afastam a responsabilidade, entre elas ato imputável ao expedidor ou ao destinatário, vício próprio da carga, embalagem inadequada imputável ao expedidor, força maior e caso fortuito; ainda assim, quem agravou o dano responde pelo agravamento.
O valor também tem balizas. Pelo art. 14, a responsabilidade do transportador se limita ao valor declarado pelo expedidor no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido do frete e do seguro correspondentes; sem declaração de valor, o teto é de 2 Direitos Especiais de Saque por quilograma de peso bruto. Com a decisão, a disputa entre as duas transportadoras tende a sair do terreno da culpa do motorista e a se concentrar nas excludentes e na prova do valor da carga.
O que conferir no contrato e na documentação
Para quem subcontrata, o primeiro documento a reler é o próprio instrumento de subcontratação, porque o acórdão preservou a possibilidade de disposição expressa em sentido contrário, e uma cláusula mal redigida pode abrir discussão que a lei, sozinha, não abriria. Em seguida vêm o valor declarado no conhecimento de transporte, que define o teto da indenização, e o registro da vistoria, que a lei prevê de forma conjunta, com as seguradoras quando couber, para fixar o prejuízo. E há o prazo: o art. 18 fixa em um ano a prescrição da pretensão de reparação por danos nos contratos de transporte, contado do conhecimento do dano, e em cobrança regressiva o termo inicial pode ser discutido, o que torna qualquer demora um risco desnecessário.
Para quem é subcontratado, a decisão reforça o peso do seguro obrigatório. Desde a Lei 14.599/2023, o art. 13 exige do transportador o seguro de responsabilidade civil que cobre perdas e danos à carga em acidentes com o veículo, inclusive tombamento, e o seguro contra desaparecimento da carga. Quando o subcontratado é transportador autônomo, a regra muda: esses seguros cabem ao contratante que emite o conhecimento de transporte, o autônomo é tratado como preposto do tomador e a seguradora não pode se sub-rogar contra ele, o que pede análise específica antes de qualquer cobrança.
O alcance da decisão
O julgamento é de uma Turma do STJ e não foi proferido em recurso repetitivo, por isso não vincula outros juízes e tribunais. Ele indica, porém, como a Terceira Turma lê os arts. 7º e 8º da Lei 11.442/2007, e cada caso continuará dependendo do contrato, da prova do dano e das excludentes discutidas. A subcontratação também tem efeitos documentais próprios, como os ligados ao CIOT, tratados no texto sobre a nova Lei do Frete.
Se a sua empresa subcontratou um transporte que terminou em perda ou avaria da carga, ou foi cobrada como subcontratada, vale examinar o contrato, os documentos da viagem e os prazos antes de qualquer decisão. Para uma conversa inicial sobre o seu caso, fale com o escritório pelo WhatsApp.



